PP109 Analítico de Periódico | |
MESQUITA, Manuel Henrique, anot. No contrato de empreitada, segundo o regime do Código Civil, o risco do procedimento ou deterioração da obra, em consequência de um evento fortuito.. / [anotação de] M. Henrique Mesquita Revista de legislação e de jurisprudência, Coimbra, a.128n.3854(1Set.1995),n.3855(1Out.1995), p.154-160,p.186-192 DIREITO CIVIL / Portugal, CONTRATO DE EMPREITADO / Portugal, RISCO CONTRATUAL / Portugal, OBRAS PÚBLICAS / Portugal, CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA / Portugal I. No contrato de empreitada, segundo o regime do Código Civil, o risco do parecimento ou deterioração da obra, em consequência de um evento fortuito ou de força maior, recai, quando exista mora do empreiteiro, sobre este contraente, salvo se provar que o credor da sua prestação, caso a houvesse cumprido em tempo, teria sofrido igualmente o dano. II. Nas empreitadas de obras públicas, diversamente, o mesmo risco, ainda que o empreiteiro se encontre em mora, recai sobre o dano da obra. III. Mas, recai sempre sobre o empreiteiro o risco do parecimento ou deterioração de bens do seu equipamento ou deterioração de bens do seu equipameto (máquinas, ferramentas, etc.) que utilize na execução da empreitada (res suo domino perit). IV. Um tribunal arbitral não tem competência para decidir questões não abrangidas pela convenção de arbitragem ou pela cláusula compromissória. |