341.9FAV Monografia 1703 | |
FAVEIRO, Vítor António Duarte A liberdade de estabelecimento nos países da E.F.T.A. / Vítor António Duarte Faveiro.- Lisboa : Centro de Estudos Fiscais, 1963.- 133p. ; 21cm. - (Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal ; 12) (Broch.) : compra DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO, LIBERDADE DE ESTABELECIMENTO, TRATADOS EUROPEUS, TRATADO DE ROMA, COOPERAÇÃO ECONÓMICA, ZONA DE COMÉRCIO LIVRE, LIBERDADE DE COMÉRCIO, LIBERDADE DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, EFTA I. O principio do estabelecimento de súbditos de um estado em territórios de outro estado, segundo os tratados de cooperação económica. - 1. Significado jurídico e económico do princípio do estabelecimento. - 2. Antecedentes do princípio de estabelecimento na formulação dos objectivos gerais da cooperação económica. - 3. O princípio da liberdade de estabelecimento, tal como é definido no Tratado de Roma. - 4. Uma tentativa de solução intermédia, no campo da cooperação económica: criação de uma Zona de Livre Câmbio. - 5. O princípio da não restrição ao estabelecimento segundo o teor do Tratado de Estocolmo. - 6. Característica fundamental do Tratado de Estocolmo em relação à liberdade de política económica de cada um dos Estados. - II. Objecto e realização do principio de não restrição ao estabelecimento. - 1. Interpretação do preceito do artigo 16.º e sua redução ao princípio de não discriminação, com ressalva da liberdade de política económica. - 2. O comércio e a produção de mercadorias como objecto do princípio de não restrição ao estabelecimento. A definição de origem dos produtos. - 3. O princípio da não restrição ao estabelecimento e os problemas da liberalização dos produtos agrícolas, das transacções invisíveis, dos transportes, dos assalariados e do pessoal de gestão. - III. O principio da não restrição ao estabelecimento e a sua aplicação à ordem jurídica e económica portuguesa. - 1. Importância do princípio da não restrição ao estabelecimento para o comércio interno e externo de mercadorias. - 2. A indústria nacional, em face do princípio da não oposição ao estabelecimento e da liberalização das trocas. - 3. Principais efeitos da não restrição ao estabelecimento em relação ao nosso direito positivo. - IV. Conclusões. |