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PORTUGAL. Tribunal 3.ª Secção, 11/07/1961 Doenças profissionais : matéria de facto Acórdãos doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.1n.3(Mar.1962), p.380-382 DOENÇAS PROFISSIONAIS / Portugal, MATÉRIA DE FACTO / Portugal I- No caso de doenças profissionais, existindo transferência de riscos, é responsável pelo pagamento dos danos a sociedade de seguros cujo contrato estiver em vigor na data da manifestação da doença, que pode coincidir com a do diagnóstico, no caso em que o doente, ou quem tem de lhe prestar assistência, não se aperceber antes dos sintomas dela e da sua relação com o trabalho. II- Toda a defesa tem de ser deduzida na contestação, não se podendo tomar conhecimento em recurso de apelação de facto que só foi trazido ao processo nas alegações do mesmo recurso. |