Biblioteca STA


PP109
Analítico de Periódico



COELHO, Francisco Manuel Pereira, anot.
Se bem que o preceito do n. 3 do artigo 1110 do código civil não haja estabelecido uma hierarquia de valores entre os elementos ou factores nele referidos, isso não significa que uma certa diferenciação hierarquica .. / [anotação de] Francisco Manuel Pereira Coelho
Revista de legislação e de jurisprudência, Coimbra, a.122n.3781(1Ago.1989), p.118-121
a.122n.3782(1 Set. 1989), p. 135-143, n. 3784 (1 Nov. 1989), p. 206-209.


DIREITO DE FAMILIA / Portugal, DIVÓRCIO / Portugal, DIVÓRCIO LETIGIOSO / Portugal, ARRENDAMENTO / Portugal, CULPA / Portugal

Se bem que o preceito do n. 3 do artigo 1110 do código civil não haja estabelecido uma hierarquia de valores entre os elementos ou factores nele referidos, isso não significa que uma certa diferenciação hierárquica não haja de ser esta pelo tribunal, em cada caso concreto e segundo aquilo que o o bom senso indicar como a solução mais justa.- II. O tribunal que haja de decidir sobre a atribuição do direito ao arrendamento pode (e deve mesmo) debruçar-se sobre os fundamentos em que assentou o decretamento do divórcio e aproveitar todos os elementos uteis que possam constar da respectiva decisão. III. O chamado fator «premência: que, na previsão do n.º 3 do art.1110º do Código Civil apenas pode inserir-se na referência a «outras razões atendiveis:, não pode fazer esquecer os demais factores especialmente considerados no preceito, designadamente o fator «culpa: e o que se relaciona com as «as circunstâncias de fato relativas à ocupação:, factores estes que devem ser conhecidos e tidos em conta pelo tribunal que decide da atribuição do direito ao arrendamento, nomeadamente quando constem da sentença que decretou o divórcio.