Biblioteca STA


PP109
Analítico de Periódico



VARELA, João de Matos Antunes, anot.
O contrato-promessa de compra e venda de bens imóveis não pode, em princípio, ser resolvido pelo promitente-comprador com fundamento na falta de pagamento.. / [anotação de] Antunes Varela
Revista de legislação e de jurisprudência, Coimbra, a.128n.3853(Ago.1995),n.3854(1Set.1995), p.104-119,p.136-148


DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / Portugal, CONTRATO PROMESSA / Portugal, RESOLUÇÃO DO CONTRATO / Portugal, INCUMPRIMENTO DO CONTRATO / Portugal

I. O contrato-promessa de compra e venda de bens imóveis não pode, em princípio, ser resolvido pelo promitente-comprador com fundamento na falta de pagamento, embora parcial, atempado, de prestações do preço ajustado, por parte do promitente-comprador, já que a mora do devedor, representando um simples retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, só da ao credor o direito de exigir o cumprimento da obrigação e a indemnização pelos danos causados (art. 804.º do Código Civil). II. Só no caso de o credor perder o interesse na prestação ou de esta não ser realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, é que se considera para todos os efeitos não cumprida a obrigação, com o consequente direito potestativo de resolução, por impossibilidade culposa (art. 801.º, n.º1, do Código Civil). III. Cedido pelo promitente-vendedor, ao promitente-comprador, a uso e fruição do imóvel, objecto do contrato-promessa de compra e venda, por convénio entre ambos celebrado, com base na liberdade contratual (art. 405.º do Código Civil), está-se perante um negócio atípico ou inominado. Tal negócio pressupõe que essa cedência é concedida até à outorga do contrato prometido ou à sua caducidade ou resolução, pois essa cedência representauma antecipação da entrega dos bens, na previsão da celebração do contrato-definitivo. IV. Não se celebrando este, aquele direito de uso e fruição extingue-se, com a consequente obrigação de restituição ao seu legítimo proprietário. V. se ao promitente-vendedor não assiste o direito de resolução do contrato-promessa, com base no qual pede á restituição dos bens, fica prejudicado o conhecimento deste último pedido, bem como o de indemnização a ele subsquente, sem embargo de que ele pode, eventualmente, reivindicar do promitente-comprador o bem objecto da promessa e indemnização por danos causados, mas em outra acção e com base em diversa causa de pedir.