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![]() | ![]() Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 18/02/1986 Deliberação camarária tomada com ofensa do R.G.E.U : acto do presidente da câmara que suspende a eficácia da deliberação : anulabilidade e nulidade do acto administrativo : incompetência Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.26n.307(Jul.1987), p.925-937 Estante n.º 1 DELIBERAÇÃO / Portugal, PROJECTO DE OBRAS / Portugal, CÂMARA MUNICIPAL / Portugal I - É de qualificar como envolvendo infracção de natureza contravencional a deliberação amararia que aprova projecto de construção ofensiva de norma do Regulamento Geral das Edificações Urbanas. II - Tal deliberação é anulável, por a regra no direito administrativo português ser a anulabilidade dos actos praticados com inobservância das disposições legais, só sendo nulos se tal nulidade for cominada na lei ou resultar dos princípios gerais. III - Sendo simplesmente anulável e mantendo-se na ordem jurídica como acto executório, impõe-se o acatamento da deliberação, designadamente pelo presidente da câmara. IV - O despacho pelo qual o presidente da câmara ordena a secretaria que até decisão judicial não passe licença relativa à construção cujo projecto foi aprovado pela deliberação camarária envolve suspensão da eficácia desta. V - O presidente da câmara é incompetente para suspender a eficácia de tal deliberação e o despacho por ele proferido nesse sentido é, por isso, anulável. |