![]() | ![]() PP109 Analítico de Periódico |
![]() | ![]() VARELA, João de Matos Antunes, anot. Ao contrário do que possa pensar-se após uma leitura apressada da segunda parte do N.1 do artigo 59 da Lei N.2030, o reconhecimento à posteriori do cessionário como verdadeiro inquilino.. / [anotação de] Antunes Varela Revista de legislação e de jurisprudência, Coimbra, a.124n.3808(1Nov.1991), n.3809(1Dez.1991), p.217-224, p.236-241 DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / Portugal, DIREITO DO ARRENDAMENTO / Portugal, TRANSMISSÃO / Portugal, RECONHECIMENTO DO DIREITO / Portugal I- Ao contrário do que possa pensar-se após uma leitura apressada da segunda parte do N.1 do ART.59 da L.2030, o reconhecimento à posteriori do cessionário como verdadeiro inquilino não pode funcionar apenas como mero substituto da notificação a que se refere a sua primeira parte, antes a transcende no sentido de uma real consolidação da cessão realizada. II- O ART.1049 do Código Civil traduz a consagração do princípio de que o reconhecimento do cessionário como inquilino implica a consolidação da cessão (ou cedência do locado), mesmo que esta não haja sido previamente autorizada. III- Provado que a ré, que sempre viveu ininterruptamente no locado, e após o falecimento da sua mãe aí tem permanecido, tendo o autor proposto que ela saísse da casa mediante indemnização e continuando a receber dela o pagamento das rendas, é de considerar que ela se constitui na qualidade de arrendatária (se ela já o não fosse por ter sucedido a sua mãe) face aos preceitos combinados dos ART.1022 e 1023 do Código Civil e ao dispositivo do ART.1 do DL.188/76 de 12 de Março que reputa imputável ao locador a falta de contrato escrito, cuja nulidade só é invocável pelo locatário. |