Centro de Documentação da PJ
Monografia

2351515.F.17
POR009443.B.24
COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
Livro Verde sobre a protecção penal dos interesses financeiros comunitários e a criação de um Procurador Europeu.- Luxemburgo : Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, 2001.- 100 p. ; 30 cm


PROTECÇÃO DOS INTERESSES FINANCEIROS DA COMUNIDADE, PROCURADOR EUROPEU, LIVRO VERDE

Introdução. Origens da proposta da Comissão com vista a criar um Procurador Europeu. Os motivos da apresentação de um Livro Verde neste momento. Fraude lesiva dos interesses financeiros comunitários: um fenómeno a reprimir. A questão do Procurador Europeu: um debate a prosseguir. Os objectivos do Livro Verde. Alargar o debate a todos os meios interessados. Aprofundar a questão da viabilidade da Proposta. Premissas do debate. Valor acrescentado do Procurador Europeu : síntese dos argumentos de apoio à proposta apresentada pela Comissão em 2000. Superar a fragmentação do espaço penal europeu. Superar o carácter pesado e inadequado dos métodos clássicos da cooperação judiciária entre os Estados-Membros. Dar seguimento judicial aos inquéritos administrativos efectuados. Reforçar a organização e a eficácia das investigações no interior das instituições comunitárias. Respeito dos direitos fundamentais. Articulação com as prioridades políticas europeias em matéria de Justiça e Assuntos Internos. Complementaridade com os objectivos do Conselho Europeu de Tampere. Especificidade da proposta em relação aos objectivos do Conselho Europeu de Tampere. Base jurídica. Esquema geral. Uma competência material limitada à protecção dos interesses financeiros das Comunidades. Uma responsabilidade específica das Comunidades. Manutenção do actual âmbito de protecção dos interesses financeiros comunitários. Em direcção a um espaço comum de investigação e acção penal. Os poderes do Procurador Europeu: uma direcção centralizada da investigação e da acção Penal. Uma articulação harmoniosa com os sistemas penais nacionais. Estatuto Jurídico e organização interna. Estatuto do Procurador Europeu. Princípio da independência. Condições de nomeação e de destituição. Nomeação do Procurador Europeu. Destituição e outros casos que põem termo ao exercício das funções do Procurador Europeu. Papel hierárquico do Procurador Europeu. Organização não concentrada do Ministério Público Europeu. Princípio da desconcentração dos procuradores europeus delegados. Estatuto dos procuradores europeus delegados. Papel dos procuradores europeus delegados. Princípio da subordinação ao Procurador Europeu. Meios de funcionamento da Procuradoria Europeia. Direito penal material. Direito penal material. Escolha do método legislativo: unificação comunitária ou harmonização das legislações nacionais. Incriminações comuns. Infracções no âmbito da protecção dos interesses financeiros comunitários que tenham já sido objecto de acordo entre os Estados-Membros. Fraude. Corrupção. Branqueamento de capitais. Outras infracções consideradas no âmbito da protecção dos interesses financeiros comunitários. Fraude em matéria de celebração de contratos. Associação de malfeitores. Abuso de função. Revelação do segredo de função. Infracções a considerar para além do âmbito da protecção dos interesses financeiros comunitários. Sanções comuns. Responsabilidade das pessoas colectivas. Regimes de prescrição. Processo. Informação e notificação. Fase preparatória. Direitos fundamentais. Direitos de defesa e protecção do arguido. Direito a não ser processado judicialmente duas vezes pela mesma infracção. Abertura das investigações e dos processos judiciais. Legalidade ou oportunidade da acção penal. Repartição dos processos entre o Procurador Europeu e as autoridades judiciais nacionais. Condução das investigações. Medidas de investigação. Relação de trabalho com os serviços de investigação nacionais. Conclusão das investigações. Arquivamento das investigações ou não-pronúncia. Apresentação a julgamento. Fase de julgamento. Escolha do Estado-Membro de apresentação a julgamento. Exercício da acção pública. As Comunidades Europeias, vítimas de direito comum. Sistemas de provas. Admissibilidade das provas. Exclusão das provas ilegalmente recolhidas. Causas de extinção da acção pública. Realização do julgamento. Garantia de intervenção de um juiz. Funções do juiz. Designação do juiz das liberdades. Designação do juiz que exerce o controlo do acto de apresentação a julgamento. Relações com os outros actores. Cooperação com as autoridades dos Estados-Membros. Relações com os actores da cooperação judiciária instituídos no âmbito da União Europeia. Eurojust. Europol. Rede judiciária europeia. Relações com as instituições, órgãos e organismos comunitários. Caso geral. Futuro papel do OLAF. Relações com os países terceiros. Controlo jurisdicional dos actos do Procurador Europeu. Actos do Procurador Europeu susceptíveis de recurso. Actos de investigação que impliquem restrição ou privação da liberdade das pessoas. Outros actos de investigação. Decisão de arquivamento ou de não-pronúncia. Apresentação a julgamento. Direitos de recurso. Recurso de direito interno. 1. Na fase preparatória. 2. Na fase de julgamento. Recurso para O Tribunal de Justiça. Conclusão. Anexo n.° 1. Anexo n.º 2 - Esquemas de procedimento simplificados. Anexo n.º 3 - Caso fictício de fraude tratado pelo Procurador Europeu. Anexo n.º 4.- Súmula das perguntas.