Centro de Documentação da PJ
Monografia

CD336
DUARTE, Andreia Filipa Santos
O malware como meio de obtenção de prova em processo penal [Recurso eletrónico] / Andreia Filipa Santos Duarte.- Coimbra : [s.n.], 2022.- 1 CD-ROM ; 12 cm
Dissertação no âmbito do Mestrado em Ciências Jurídico-Forenses, apresentada à Universidade de Coimbra, tendo como orientadora Sónia Mariza Florêncio Fidalgo. Ficheiro de 738 KB em formato PDF (69 p.).


PROVA DIGITAL, INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, MEIO DE PROVA, DIREITOS FUNDAMENTAIS, SOFTWARE, PROCESSO PENAL, TESE

Com o desenvolvimento tecnológico, surgiram formas de criminalidade mais complexas e sofisticadas que vieram tornar a obtenção de prova bastante mais difícil. Assim, a investigação criminal deparou-se com desafios que pareciam ser insuperáveis com o recurso aos tradicionais métodos, pensados essencialmente para a realidade física e não digital. Com efeito, torna-se necessário dotar as autoridades competentes de novos meios e técnicas capazes de fazer face a estes entraves, garantindo assim que tais entidades também acompanham o progresso tecnológico e estão munidas dos instrumentos necessários para garantir a eficácia da ação penal. Neste panorama, o malware passou a ser visto como uma ferramenta muito útil e um potencial meio de obtenção de prova no âmbito do processo penal. Tratando-se de um método oculto de investigação, não podemos ignorar a permanente tensão que este método convoca, designadamente entre a descoberta da verdade material e a proteção dos direitos fundamentais. Assim, impõe-se que seja encontrado o ponto de compatibilização entre estes interesses, tarefa esta que deve caber ao legislador aquando da sua regulação. Neste sentido, temos assistido à consagração deste método de obtenção de prova em vários ordenamentos jurídicos, quer na Europa, quer nos EUA. De facto, os EUA são um país onde a utilização do malware é bastante recorrente, reunindo uma grande coletânea de casos e destacando-se como pioneiro de operações de enorme sucesso. Por sua vez, em Portugal, a utilização deste método pelas entidades responsáveis pela investigação é, aparentemente, desconhecida e a doutrina divide-se quanto à questão de saber se este já está ou não consagrado no nosso ordenamento jurídico, nomeadamente na Lei do Cibercrime. A verdade é que, tendo em conta as especificidades do malware, não nos parece que o recurso ao mesmo possa ser legitimado com base noutros preceitos; pelo contrário, esta eventual consagração reclama uma lei expressa, clara e determinada que discipline, autonomamente, o seu regime jurídico.