Centro de Documentação da PJ
Monografia

CD336
FERRAZ, Carlota Luísa de Matos Maia Garcez
A proteção do denunciante e a Diretiva 2019/1937 da União Europeia [Recurso eletrónico] / Carlota Luísa de Matos Maia Garcez Ferraz.- Porto : [s.n.], 2021.- 1 CD-ROM ; 12 cm
Tese de mestrado em Direito, apresentada à Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa, Escola do Porto, tendo como orientador Pedro Miguel Fernandes Freitas. Ficheiro de 1,38 MB em formato PDF (52 p.).


DENÚNCIA, CRIMINALIDADE, UNIÃO EUROPEIA, TESE

A relevância atribuída aos denunciantes na deteção e combate à criminalidade tem se revelado crescente e, por essa razão, a legislação que regula a proteção destas pessoas deve conseguir acompanhar este crescimento e ser capaz de responder às necessidades que se têm apresentado. Atualmente, os diplomas legais que visam regular a proteção do denunciante demonstram-se pouco completos e desiguais entre os vários países da Europa, sendo que Portugal, a par da grande maioria, apresenta um nível de proteção muito baixo e bastante frágil, destacando-se pela positiva o Reino Unido, que apresenta já uma proteção bastante consolidada. Por essa razão, afigurou-se necessária a criação de um instrumento que viesse regular o tema e uniformizar a legislação vigente nos vários países. É neste contexto que surge então a Diretiva 2019/1937 que prevê a proteção conferida a pessoas que denunciam violações do direito da União. Assim, pretendeu-se analisar esta nova Diretiva com o propósito de perceber o que traz de novo em relação aos diplomas mais completos que se encontram atualmente em vigor em alguns países da Europa. Para além disso, constatou-se a necessidade que o legislador português terá de criar uma nova lei que regule a proteção do denunciante e que seja capaz de dar resposta às exigências que constam da Diretiva.