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| PINHO, Luana Cláudia Pinto da Rocha Reconhecimento facial e justiça penal [Recurso eletrónico] : uma análise à luz das propostas de regulamento da União Europeia sobre a inteligência artificial e do direito português / Luana Cláudia Pinto da Rocha Pinho.- Coimbra : [s.n.], 2024.- 1 CD-ROM ; 12 cm Dissertação de Mestrado em Ciências Jurídico-Forenses, apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, tendo como orientadora Susana Maria Aires de Sousa. Ficheiro de 796 KB em formato PDF (75 p.). INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL, BIOMETRIA, IDENTIFICAÇÃO FACIAL, DIREITOS FUNDAMENTAIS, ORDEM PÚBLICA A discussão sobre a regulamentação da Inteligência Artificial tem estado na ordem do dia em todo o Mundo. A admissibilidade da implementação dos sistemas de reconhecimento facial à ordem do nosso quotidiano, e especialmente em locais acessíveis ao público, para efeitos da manutenção da ordem pública, tem sido alvo de acentuada atenção em face de toda a problemática que lhes é subjacente, como a opacidade, a imprecisão, a discriminação, e a possibilidade de serem implantados para efeitos de vigilância em massa, que levaria ao controlo e repressão da sociedade. Paralelamente, também se levantam múltiplos aspetos positivos que tem de ser obrigatoriamente considerados, como a sua afetação à prevenção e investigação de criminalidade grave, como ataques terroristas e criminalidade altamente organizada, além de ser promissora para encontrar vítimas de crimes e pessoas desaparecidas. No entanto, como os sistemas de reconhecimento facial tem a potencialidade de contender com diversos princípios e direitos fundamentais, tanto a nível substantivo como processual, como no direito à reserva da vida íntima e privada, direito à imagem, o direito à defesa e princípio da presunção de inocência, exige-se uma ponderação e uma regulamentação cautelosa, em perspetiva do presente e do futuro. Diante deste cenário desafiador, a Comissão Europeia, o Parlamento Europeu e o Conselho elaboraram propostas de regulamentação da IA, que acabaram por abordar o emprego daquela tecnologia para efeitos de manutenção da ordem pública de formas bastantes distintas. Torna-se, portanto, essencial compreender o panorama em que nos inserimos e realizar uma ponderação sobre o emprego destes sistemas, tanto numa fase preventiva como, e consequentemente, na fase processual. |