Centro de Documentação da PJ
Analítico de Periódico

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BRAVO, Jorge dos Reis
Direito ao " silêncio corporal " : significado crítico de uma metáfora em processo penal / Jorge dos Reis Bravo
Revista do Ministério Público, Lisboa, Ano 39, nº 155 (Julho-Setembro 2018), p. 23-67
(*) CD 292. Resumo inserto na publicação.


RECOLHA DA PROVA, VALOR PROBATÓRIO, ANÁLISE DE VESTÍGIOS, PROCESSO PENAL, CRIME CONTRA AS PESSOAS

A problematização do corpo – esse protagonista da pós-modernidade – no quadro jurídico-probatório pode envolver questões que hoje são comuns às interrogações da filosofia, da ética, da antropologia, da sociologia e da ciência em geral e das ciências da vida, em particular. Num cenário contemporâneo, em que se propõe um «adeus ao corpo» ou o abandono de um conceito identitário tradicional de corpo, os moldes da relevância da corporeidade no processo jurídico (ou judicial) podem vir a ser também modificados. Tal ocorre quando se questionam as influências do movimento Queer – ao apontar para um género construído pelo próprio titular, desligado das categorias naturais pré-determinadas (masculino/feminino) –, as consequências de modificações genéticas (edição ou reprogramação do genoma) ou de cirurgias plásticas e de transplantações, bem como de alterações biossintéticas. Por outro lado, o silêncio como valor contraposto ao ruído – considerado este como excesso de conteúdos de informação ou de atividades no quadro de sociedades contemporâneas complexas – assume, ele também, no âmbito do procedimento penal um significado próprio e distinto, quando em causa possa estar o acesso a elementos de prova corporal, cuja mudança de conceção importa compreender. Delimitado negativamente o âmbito da produção de prova corporal com a proibição da tortura e outros meios de prova ilícita, o autor tenta perceber a admissibilidade do recurso ao corpo [do imputado] como fonte de prova quando tal se torne necessário ou imprescindível. No texto, procura-se fazer uma reflexão sobre os quadros da relevância jurídico-probatória do corpo do imputado, face a uma categoria para já inviável – porventura apenas uma metáfora – que se vem designando como direito ao silêncio corporal, mas que crescentemente assume um indiscutível conteúdo substancial.