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| MACHADO, Mariana Gomes O acesso aos metadados pelos Serviços de Informações da República Portuguesa, à luz da lei e da Constituição [Recurso eletrónico] / Mariana Gomes Machado.- Lisboa : [s.n.], 2019.- 1 CD-ROM ; 12 cm Dissertação com vista à obtenção do grau de Mestre em Direito e Segurança, apresentada à Faculdade de Direito, da Universidade Nova de Lisboa, tendo como orientador Jorge Bacelar Gouveia. Ficheiro de 1,28 MB em formato PDF (137 p.). DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITOS FUNDAMENTAIS, SERVIÇO DE INFORMAÇÕES, PROTECÇÃO DOS DADOS, SEGURANÇA DE DADOS, TESE O presente trabalho visa contribuir para solucionar a seguinte questão: a Constituição da República Portuguesa interdita o acesso aos denominados metadados (isto é, dados de dados) por parte dos serviços de informações da República Portuguesa, para efeitos de prevenção e combate ao terrorismo e à espionagem? Embora, presentemente, esteja em vigor a Lei Orgânica n.º 4/2017, que regula o procedimento especial de acesso a dados de telecomunicações e internet pelos oficiais do SIS e do SIED, a controvérsia mantém-se, dado que a mesma foi objeto de um pedido de fiscalização de constitucionalidade, por parte de 35 deputados à Assembleia da República (ainda sem acórdão publicado), fundado no número 4, do artigo 34.º da Constituição, que interdita a ingerência nas comunicações, salvo os casos previstos na lei em matéria de processo criminal. Esta é, portanto, no espaço de 5 anos, a segunda ocasião em que o Tribunal Constitucional é mobilizado para apreciar da conformidade de tal acesso, o que denota, de forma significativa, a recrudescência da problemática. Sem prejuízo, adianta-se, desde já, não divisamos, sem mais, no texto da Lei Fundamental uma interdição inultrapassável ao sobredito acesso. A fundamentação da resposta negativa em que se vai desembocar demanda, preliminarmente, a perscrutação dos antecedentes e da evolução, constitucional e legal, do arquétipo dos serviços de informações, após a Constituição de 1976. Por outro lado, para efeitos de compreensão das prerrogativas e limitações do regime legal vigente, dar-se-á nota do quadro legal que norteia a atuação dos serviços de informações na Alemanha, Espanha, França e Reino Unido. E, neste enquadramento, prossegue-se, para o cotejo da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e do Tribunal de Justiça da União Europeia, em matéria de fiscalização da atividade dos serviços de informações, com particular enfoque nos parâmetros da segurança e da privacidade. De seguida, analisam-se, com detalhe, os artigos 27.º, número 1 e 34.º da Constituição. Quanto ao primeiro, sustenta-se que encerra um direito fundamental à segurança e, quanto ao segundo, advoga-se que não consubstancia um parâmetro idóneo para a tarefa de aferir a constitucionalidade do acesso a metadados, pois o conteúdo normativo protegido é apenas o conteúdo das comunicações. Não obstante, reconduzimos o grau de ingerência despoletado pelo acesso aos metadados ao âmbito de proteção do artigo 26.º, número 1, da Constituição, no segmento que protege a reserva da intimidade da vida privada. Donde, sustenta-se, a tarefa de aquilatar da conformidade constitucional daquele acesso, operacionaliza-se através de um juízo de ponderação, nas vertentes de necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito, entre o direito à segurança e o direito à reserva da intimidade da vida privada, concluindo-se que a restrição decorrente do acesso aos metadados é proporcional, adequada e necessária. |