Centro de Documentação da PJ
Analítico de Periódico

ALMEIDA, Carlos Rodrigues de
O registo de voz e de imagem : notas ao artigo 6.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro / Carlos Rodrigues de Almeida
Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Coimbra, V.14,n.3 (Julho-Setembro 2004), p.369-379
CD 316 e CD 332.


PROVA, PROCESSO PENAL, VALOR PROBATÓRIO, INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, INTERCEPÇÃO DAS COMUNICAÇÕES, PORTUGAL

O autor ressalta a importância da prova e dos meios de obtenção da mesma, no âmbito do processo penal português. Salienta, em particular, a utilização de um novo meio de obtenção da prova, ou seja, o registo de voz e de imagem, previsto no artigo 6.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, de acordo com a seguinte redacção: "admissível, quando necessário para a investigação dos crimes referidos no artigo 1.º, o registo de voz e de imagem, por qualquer meio, sem consentimento do visado". O autor identifica ainda os requisitos necessários à utilização deste novo meio de obtenção de prova, comparando-os com os estabelecidos pela anterior legislação.