Centro de Documentação da PJ
Analítico de Periódico

35514
RAMOS, Armando Dias
A prova digital na investigação do (ciber)terrorismo / Armando Dias Ramos
Investigação Criminal, Lisboa, Nº 9 (Dezembro 2015), p. 110-135
CD 350.


CRIME INFORMÁTICO, TERRORISMO, INTERNET, PROVA DIGITAL, RECOLHA DA PROVA, LEGISLAÇÃO

A finalidade do direito penal é a proteção de bens jurídicos que são essenciais à sobrevivência da sociedade e que esta elege como sendo necessários para tal. O facto de se legislar quase que por impulso, após a verificação de um facto relevante, leva a que as normas jurídicas não abarquem todas as situações possíveis e, pior ainda, que acabem por contrair desnecessariamente direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Os caminhos do direito penal cada vez mais se cruzam com fenómenos globais, que afetam diversas sociedades com diferentes legislações penais. A utilização massiva da internet tornou-se, nos dias que correm, um instrumento de prática de crimes cujo anonimato e segurança alicia os delinquentes à sua prática. E nem sempre o Direito, neste entrecruzar de legislação e tecnologia, sabe acompanhar os fenómenos criminais, daí que exista esta tentação de se legislar apressadamente quando sucedem fenómenos à escala mundial, tais como o terrorismo. O presente trabalho aborda a forma de recolha da prova digital no que ao terrorismo diz respeito, constatando que atualmente não existe a nível europeu legislação relativa à retenção e salvaguarda de dados informáticos. Por outro lado a crescente anonimização leva a que não existam, mormente em Portugal, formas eficazes de combate ao terrorismo através dainternet, tal como a utilização da figura do agente encoberto digital, preocupando-se antes o legislador em punir quem aceda a conteúdos que incitem ao terrorismo, por exemplo.