Centro de Documentação da PJ
Analítico de Periódico

32701
MONTEIRO, Adriana, e outro
A fraude fiscal : responsabilidade penal fiscal que emerge da celebração de negócio jurídico simulado / Adriana Monteiro, Pedro Marinho Falcão
Investigação Criminal, Lisboa, Nº 3 (Junho 2012), p. 192-216
CD 350.


FRAUDE FISCAL, BEM JURÍDICO, PROCESSO PENAL, RESPONSABILIDADE PENAL, JURISPRUDÊNCIA, PORTUGAL

Para que determinada conduta humana possa ser responsabilizada criminalmente por cometimento do crime de fraude fiscal, por constituir uma diminuição das receitas tributária, emergente de uma divergência entre a vontade real e a vontade declarada, é necessário que em concreto se verifiquem todos os elementos que integram o tipo de ilícito. Havendo uma divergência entre a vontade real e vontade declarada, com o objectivo de enganar terceiros, essa discrepância é comum a ambas as partes e como tal todos os intervenienres na celebração do negócio jurídico simulado assumem a qualidade de co-autores no crime de fraude fiscal. O tipo objectivo de ilícito, apenas se considera verificado por via da adopção de uma das condutas típicas descritas no n.º1, do art. 103° do RGIT. Por sua vez a acção ou omissão encetada pelo agente infractor, tem que apresentar idoneidade para diminuir as receitas tributárias, em valor superior a € 15.000,00. Tem sido entendimento unânime da jurisprudência superior que não se preenche, sempre o "quantum" de dano patrimonial emergente da conduta ilícita tenha subjacente um acto de avaliação indirecta da matéria colectável. Ao nível do tipo subjectivo de ilícito, exige-se que o comportamento do agente seja doloso e revele uma específica ilicitude, dirigida à diminuição das receitas tributárias. A investigação deste tipo de crime por gravitar em torno de um ambiente puramente intencional ou volitivo é praticamente incompatível com a obtenção de meios de prova directos, o que se acentua quanto mais tarde a mesma se iniciar.