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| DIAS, Fernando Jorge As medidas de coação no processo penal português [Documento electrónico] : dos pressupostos de aplicação à extinção / Fernando Jorge Dias.- Coimbra : [s.n.], 2019.- 1 CD-ROM ; 12 cm Dissertação no âmbito do mestrado em Ciências Jurídico Forenses orientada por Nuno Fernando da Rocha Almeida Brandão e apresentada ao 2º Ciclo de Estudos em Direito da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Resumo inserto na publicação. Ficheiro de 759 KB em formato PDF (67 p.). MEDIDAS DE COACÇÃO, DIREITOS DO ARGUIDO, PROCESSO PENAL, TESE As medidas de coação são meios processuais limitadores da liberdade pessoal e de direitos fundamentais do sujeito processual arguido no processo e a quem se torna necessária a sua aplicação para acautelar o normal decurso e eficácia do processo penal. São medidas coercivamente impostas ao arguido independentemente da sua vontade, embora o arguido deva ser sempre ouvido antes da aplicação da medida, exceto nos “casos de impossibilidade devidamente fundamentada”. Devem ser sempre aplicadas como medidas processuais necessárias ao caso e não como medidas sancionatórias antecipadas, embora possam ter relevância no cumprimento da pena que, em caso de condenação, venha a ser imposta, se tiver sido aplicada uma das medidas mais gravosas, a prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação. A enunciação e regulamentação das medidas cautelares constam do Código de Processo Penal, no Livro IV, artigos 191 a 228, medidas que vão desde o Termo de Identidade e Residência que, dado o pouco impacto na restrição de direitos se aplica a toda a pessoa constituída como arguido, até à prisão preventiva que priva totalmente o arguido, a quem se aplicou, da sua liberdade. Relevante também é o procedimento, o percurso a seguir desde o início do processo, com a notícia do crime e abertura do inquérito, até à extinção das medidas. Sendo de extrema importância o respeitante às regras a observar na aplicação de medida de coação, exceto Termo de Identidade e Residência, salientando-se a necessidade de audição do arguido após lhe serem comunicados os factos que lhe vêm imputados. As regras processuais nesta matéria atinentes e desde o início da vigência do Código de Processo Penal, foram objeto de alteração e de aperfeiçoamento, podendo dizer-se que atualmente o Código de Processo Penal acautela o procedimento, sem descurar os direitos do arguido, nomeadamente o direito de defesa, constituindo um sistema equilibrado. |