Centro de Documentação da PJ
Monografia

CD299
CORREIA, Ana Rita dos Santos
Nemo tenetur se ipsum accusare e a obrigatoriedade de entrega de documentos [Documento electrónico] / Ana Rita dos Santos Correia.- Lisboa : [s.n.], 2015.- 1 CD-ROM ; 12 cm
Tese elaborada para a obtenção do grau de Mestre em Ciências Jurídico-Forenses apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, tendo como orientadora Carlota Pizarro de Almeida. Ficheiro de 1,29 MB em formato PDF (76 p.). Resumo inserto na publicação.


DIREITO AO SILÊNCIO, DIREITOS DO ARGUIDO, PROCESSO PENAL, PROVA, TESE, PORTUGAL

O presente estudo pretende analisar as diferentes perspetivas de aplicação do privilégio contra a autoincriminação, através do qual se reconhece que ninguém pode ser obrigado a fornecer provas que possam contribuir para a sua própria incriminação. Surgido há séculos com o intuito de combater os abusos perpetrados pelo Estado a fim de obter confissões forçadas, não é surpreendente que a sua origem coincida com o reconhecimento do direito ao silêncio, o qual legitima que qualquer pessoa possa recusar-se a responder a perguntas cujas respostas impliquem a sua admissão da prática de algum ilícito. Apesar da sua origem histórica, hoje em dia é genericamente aceite que o privilégio contra a autoincriminação pode ser violado não só por declarações orais, mas também por outros meios donde possa resultar a incriminação do arguido, como documentos escritos. Na verdade, os documentos podem fornecer provas inequívocas contra si mesmo, pelo que no presente trabalho propomo-nos analisar quais os documentos que poderão beneficiar da tutela do direito à não autoincriminação e quais estão excluídos do seu âmbito de vigência. É também nossa intenção investigar quais as situações em que o suspeito pode legitimamente recusar-se a fornecer os documentos, mesmo quando compelido a fazê-lo, o que se verifica com maior acuidade no exercício de algumas atividades económicas e financeiras com elevados riscos associados. A fim de evitar a verificação dos mesmos, os Estados criaram entidades reguladoras de tais atividades, atribuindo-lhes poderes de supervisão e sancionatórios e um abrangente espectro de meios para desenvolver os seus objetivos. Têm também permissão legal para solicitar a entrega e exibição de documentos aos operadores, tendo estes a obrigação de satisfazer tal pedido para questões de regulamentação e supervisão. Neste âmbito, pretende averiguar-se de que forma pode ser respeitado ou violado o direito contra a autoincriminação quando os agentes supervisionados se recusem a apresentar documentos, pese embora as obrigações legais de colaboração que sobre eles impendem. Para lograr responder as estas questões socorremo-nos também das soluções avançadas pela jurisprudência nacional e internacional.