Centro de Documentação da PJ
Monografia

CD282
BUCHO, Cruz
Sobre a recolha de autógrafos do arguido [Documento electrónico] : natureza, recusa, crime de desobediência v. direito à não auto-incriminação : notas de estudo / Cruz Bucho.- [Guimarães] : [Tribunal da Relação de Guimarães], [2013].- 1 CD-ROM ; 12 cm. - (Estudos ; 3)
Ficheiro de 443 KB em formato PDF (64 p.). Resumo composto por excertos da introdução da publicação.


ARGUIDO, ESCRITA MANUAL, EXAME À ESCRITA, RECOLHA DA PROVA, PROCESSO PENAL, PORTUGAL

Questiona-se se a recusa por parte do arguido em prestar autógrafos pode ou não integrar a prática de um crime de desobediência previsto e punível pelo artigo 348.º, n.º1, alínea b) do Código Penal. Em regra, a recusa ocorre em sede de inquérito por crime de falsificação de documento, depois de o Ministério Público ter expressamente advertido o arguido de que incorria na prática de um crime de desobediência. Não está em causa o poder de a autoridade judiciária competente, nomeadamente o Ministério Público em sede de inquérito, ordenar a realização de uma recolha de autógrafos, diligência para a qual o arguido, devidamente notificado para o efeito, tem o dever de comparência. Do que verdadeiramente se trata é, antes, de saber se a autoridade judiciária competente pode compelir o arguido, sob pena de desobediência, à prestação de autógrafos ou se, pelo contrário, o arguido pode legitimamente recusar-se a participar naquela diligência de prova.