Centro de Documentação da PJ
Analítico de Periódico

28431
ALDEEB, Sami
Sanction pénales dans les pays musulmans : passé, present et future / Sami Aldeeb
Revue Internationale de Criminologie et de Police Technique et Scientifique, Genève, Vol. 60, n. 3 (Juillet-Septembre 2007), p. 260-276
Publicação integral disponível em: http://www.polymedia.ch/htdocs/Files/Criminologie/CR-archives/RICPTS_2007-03.pdf.pdf. Acedido a 05 de Agosto de 2011.


SANÇÃO PENAL, ISLAMISMO, DIREITO MUÇULMANO, CIÊNCIA JURÍDICA

Para os muçulmanos, para os judeus, apenas Deus, através dos livros sagrados, decide aquilo que é lícito ou ilícito, residindo neste aspecto a diferença da concepção ocidental, segundo a qual a lei é feita pelos homens e para os homens. Tendo como principal objectivo a protecção da religião, da integridade física e psíquica, da razão, dos descendentes e dos bens, as sanções no direito muçulmano encontram-se no corão e na suna, sendo complementadas pelo poder discricionário do Estado. Das sanções existentes (de natureza social ou religiosa) pautadas pelo elevado grau de severidade contam-se crucificações, lapidações, flagelações, amputações e outras. Se, por um lado, estas sanções foram abandonadas, pela maioria dos países muçulmanos, e substituídas por sanções idênticas às previstas no Ocidente, por outro, alguns países continuam a aplicá-las ou a reintroduzi-las. Destacam-se a este nível os projectos de código penal elaborados pela Liga Árabe e pelo Conselho de Cooperação dos Estados Árabes do Golfo.