26.B.26/37934 |
| SILVA, Júlio Barbosa e Cooperação policial para efeitos da recuperação de ativos / Júlio Barbosa e Silva In: Cooperação internacional para efeitos de recuperação de ativos / coord. Maria Raquel Desterro Ferreira, Elina Lopes Cardoso, João Conde Correia. - Coimbra : Almedina, 2021. - p. 49-78. (CD 329) ACTUAÇÃO POLICIAL, COOPERAÇÃO POLICIAL, LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA, UNIDADE DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA, GABINETE DE RECUPERAÇÃO DE ACTIVOS, PRODUTOS DO CRIME, POLÍTICA DE COOPERAÇÃO, RECUPERAÇÃO DE ACTIVOS I. Introdução. II. A legislação mais relevante para efeitos de cooperação policial. 1. A Decisão Sueca. 2. A Diretiva (UE) 2019/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de junho de 2019, que estabelece normas destinadas a facilitar a utilização de informações financeiras e de outro tipo para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de determinadas infrações penais e que revoga a Decisão 2000/642/JAI do Conselho, relativa a disposições de cooperação entre as unidades de informação financeira dos Estados-Membros em matéria de troca de informações. 4. A Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras e a Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI (Decisões Prüm). III. As estruturas nacionais e internacionais facilitadoras de cooperação policial. 1. O Ponto único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional (PUC-CPI). 2. O Gabinete de Recuperação de Ativos e os ARO's. 3. A Rede CARIN. 4. As UIF e o Grupo Egmont. 5. A Europol e o EFECC (European Financial and Economic Crime Centre). 6. A cooperação policial ao abrigo de Convenções da ONU e do Conselho da Europa. |