Centro de Documentação da PJ
Monografia

CD360
SOUSA, Nuno Manuel da Cunha de
Aplicação do art.º 17.º, da lei do cibercrime, no âmbito das medidas cautelares e de polícia do art.º 249.º, do Código de Processo Penal [Recurso eletrónico] / Nuno Manuel da Cunha de Sousa.- Lisboa : [s.n.], 2024.- 1 CD-ROM ; 12 cm
Dissertação de Mestrado em Direito Prática Jurídica, especialidade de Direito Penal, apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, tendo como orientadora Teresa Quintela de Brito. Ficheiro de 1,12 MB em formato PDF (139 p.).


APREENSÃO DE CORRESPONDÊNCIA, CORREIO ELECTRÓNICO, MEDIDAS CAUTELARES E DE POLÍCIA, MEIO DE PROVA, PROCESSO PENAL

“Electronic Mail (Email), which is one of the most widely used applications of Internet, has become a global communication infrastructure service”. A preponderância do correio eletrónico na vida social faz dele um dos principais meios de comunicação entre humanos, sendo tal relevância atribuída, de igual modo, às comunicações de natureza semelhante, como são as mensagens instantâneas das várias plataformas digitais. Como tal, passaram a ser utilizados como meios para o cometimento de crimes, com a sua importância jurídica a evoluir, mostrando-se de uma extrema relevância como prova destes. O legislador português tem vindo a adotar regimes para que aqueles quids comunicativos possam ser obtidos para prova. A questão advém no momento anterior à existência de um Inquérito, “mesmo antes de receberem ordem da autoridade judiciária”, onde é necessário e urgente apreender mensagens digitais, como “meios de prova”, ou seja, aplicação de medidas cautelares ou de polícia, ex vi art.º 249.º, n.º 1, do CPP, face ao silêncio do art.º 17.º, da LCib. acerca da aplicação de tais medidas. Questiona-se como proceder, isto porque, se por um lado, sendo impostos procedimentos próprios para a apreensão, por outro, até onde estes afetam mesmas medidas cautelares e de polícia. Pela literatura existente, quer na jurisprudência quer na doutrina, não se constata debate jurídico no que respeita ao ato de apreensão de correio eletrónico ou comunicações de natureza semelhante como medida cautelar ou de polícia, mas face à importância destas, o presente trabalho visa, desmontar a engenharia atinente ao processo de comunicação destes meios de modo a abrir e, dar resposta à, eventual, incompatibilidade existente entre a apreensão daqueles e das medidas cautelares e de polícia.