Centro de Documentação da PJ
Analítico de Periódico

26722
ALMEIDA, Carlota Pizarro de
A propósito da decisão-quadro do Conselho de 15 de Março de 2001 : algumas considerações (e interrogações) sobre a mediação penal / Carlota Pizarro de Almeida
Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Coimbra, Ano 15, n.º 3 (Julho-Setembro 2005), p. 391-414
CD 316 e CD 332.


MEDIAÇÃO PENAL, DIREITO PENAL

A vítima. O agente do crime. A sociedade. 1. A mediação deve ser "uma outra forma de justiça" (autónoma) ou uma outra forma de desenvolvimento do processo? 2. Qual a entidade competente para propor a mediação e remeter o processo, caso as partes a aceitem? Deve haver uma instituição a quem as partes podem dirigir-se directamente? 3. Mediação directa (cara a cara) ou indirecta? 4. Confidencialidade: total ou não? 5. Quais os tipos de crimes abrangidos? 6. A partir de e até que momento deve ser possível o recurso à mediação? Deve ser usada em todas as fases do processo, tal como determina a Recomendação (99) 19? 7. Que perfil e preparação devem ter os mediadores? 8. Apoio judiciário. 9. Deve a "comunidade" estar representada no processo de mediação, como parte também afectada pelo ilícito? 10. Para que serve a homologação? Quem deve homologar o acordo: o juiz ou o MP? 11. Deve haver um catálogo das medidas de reconciliação que agente e vítima poderão escolher, ou isso deve ser deixado na total disponibilidade das partes? 12. Que garantias pode haver de cumprimento do acordo? Deve o procedimento judicial ficar inviabilizado, pondo termo à causa? Podem as partes estipular cláusulas penais?