Centro de Documentação da PJ 29837 |
| NEVES, João Ataíde das Tráfico de seres humanos : o que fazer? / João Ataíde das Neves Segurança e Defesa, p. 70-75, Nº. 7 (Julho - Setembro 2008), Lisboa CD 352. TRÁFICO DE PESSOAS, TRÁFICO DE MULHERES, TRÁFICO DE CRIANÇAS, CRIME ORGANIZADO, CRIME TRANSNACIONAL, AJUDA ÀS VÍTIMAS, PROGRAMA DE AJUDA ÀS VÍTIMAS, COOPERAÇÃO INTERNACIONAL, COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA, COOPERAÇÃO POLICIAL INTERNACIONAL No âmbito da problemática do tráfico de pessoas, o articulista analisa: a Convenção contra a Criminalidade Organizada Transnacional; o Protocolo Adicional Relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e de Crianças, das Nações Unidas (aprovada por Portugal pela Resolução n.º 32/2004 da Assembleia da República e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 19/2004, de 2 de Abril); a Convenção do Conselho da Europa relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos (aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 1/2008, de 16 de Janeiro); a alteração ao Código Penal que acolhe a definição mais abrangente do crime de tráfico de Seres Humanos tal como definida na Convenção de Palermo, na decisão quadro da União Europeia e na Convenção de Varsóvia; a observação, estudo e sistematização sobre os três elementos principais do tráfico de pessoas, efectuada pela Organização Internacional de Migrações (OIM), pela Interpol e OSCE; a cooperação e articulação permanente com todos os PALOP; o papel das ONG e respectivo relacionamento com os órgãos de polícia criminal; a relevância da Eurojust enquanto coordenador da cooperação entre as autoridades nacionais competentes dos Estados-membros e com a Europol; o auxílio e apoio à vítima; a estratégia de combate, a adopção de medidas de protecção das vítimas e o Plano Nacional de Combate ao Tráfico de Seres Humanos; a instalação do Centro de Acolhimento e Protecção (vocacionado para as mulheres – e respectivos filhos – identificadas como vítimas e em situação vulnerável); o Guia Único de Registo; a importância do artigo 79.º do Tratado de Lisboa. |