Centro de Documentação da PJ
Analítico de Periódico

30621
MALAFAIA, Joaquim
A inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 169.º no Código Penal / Joaquim Malafaia
Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Coimbra, Ano 19, n.º 1 (Janeiro-Março 2009), p. 39-57
Resumo inserto no próprio artigo.


CÓDIGO PENAL, BEM JURÍDICO, PROSTITUIÇÃO, CONSTITUIÇÃO, PORTUGAL

No artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal pune-se a conduta de quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa fomenta favoreça ou facilite o exercício da prostituição por terceira pessoa. Desde que a vontade livre de quem se prostitui não seja de, qualquer modo, condicionada, por quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa fomenta, favoreça ou facilite o exercício da prostituição, estamos perante a punição duma imoralidade, e o exercício de uma profissão imoral que não a prostituição. Não sendo as imoralidades punidas, o crime não tem bem jurídico e por isso a incriminação é inconstitucional.