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| MOREIRA, Pedro Miguel Barbosa Policonsumo de drogas ilícitas [Recurso eletrónico] : que solução jurídica? / Pedro Miguel Barbosa Moreira.- Lisboa : [s.n.], 2023.- 1 CD-ROM ; 12 cm Dissertação apresentada ao Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna com vista à obtenção do grau de Mestre em Ciências Policiais, no XXXV Curso de Formação de Oficiais de Polícia, tendo como orientadora Maria Fernanda Palma e coorientador Carlos Alberto Correia. Ficheiro de 2,97 MB em formato PDF (110 p.). TRÁFICO DE DROGA, DESPENALIZAÇÃO DA DROGA, SUBSTÂNCIA PSICOTRÓPICA, COMBATE À DROGA, POLÍTICA CRIMINAL , POLÍCIA, TESE A descriminalização do consumo de produtos estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, consagrada pela Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, coloca Portugal na vanguarda de países que, ancorados por uma visão pragmática e humanista, decidiram retirar da tutela penal este comportamento e assumir internacionalmente que a dependência de drogas ilícitas é antes de mais um problema de saúde. No entanto, da iniciativa do legislador, que revogava expressamente a norma que punia criminalmente o consumo, resultou um vazio legal para o intérprete e para as polícias sobre as situações de consumo, aquisição e detenção de substâncias cuja quantidade ultrapasse o período de 10 dias de consumo médio individual, motivando uma longa e controversa discussão doutrinária e jurisprudencial, longe de estar sanada. As polícias são confrontadas diariamente com episódios de posse que, não estando objetivamente delineadas pela norma, criam dúvidas na atuação operacional que poderá integrar tanto o universo do ilícito de mera ordenação social, como do crime. É o caso da posse de múltiplas quantidades de drogas ilícitas cuja quantidade individual não ultrapasse os 10 dias previstos pelo diploma da descriminalização: o policonsumo/poliposse. Suportados pela doutrina e pela jurisprudência, pretendemos alcançar uma solução jurídica para estes casos que permita às polícias, em particular à Polícia de Segurança Pública, e aos operadores judiciários enquadrar tais ocorrências em respeito pela teleologia do atual regime jurídico aplicável ao consumo e tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como à proteção sanitária e social dos consumidores. |