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| FIGUEIREDO, Daniel Diamantaras de O direito do acusado ao confronto das testemunhas de acusação na produção da prova penal [Documento electrónico] / Daniel Diamantaras de Figueiredo.- Lisboa : [s.n.], 2017.- 1 CD-ROM ; 12 cm Dissertação apresentada como requisito para obtenção de grau de Mestre em Direito na área de Ciências Jurídico-Criminais, apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, tendo como orientador Paulo de Sousa Mendes. Resumo inserto na publicação. Ficheiro de 1,41 MB em formato PDF (187 p.). PRODUÇÃO DE PROVA, PROVA TESTEMUNHAL, INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA, DIREITO COMPARADO, TESE O presente estudo tem como propósito analisar o direito ao confronto e sua relação com a produção da prova penal. De forma geral, trata-se do direito fundamental do acusado de confrontar as testemunhas de acusação no processo criminal. Tal direito se desdobra e se relaciona com outros importantes direitos: (i) produção da prova testemunhal em audiência pública; (ii) presenciar a produção da prova testemunhal (“right to be present”); (iii) produção da prova testemunhal na presença do julgador do mérito da causa; (iv) determinação às testemunhas do compromisso de dizer a verdade; (v) desvendar a verdadeira identidade das testemunhas; (vi) inquirição das fontes de prova testemunhal desfavoráveis, no momento de sua produção. Daí que denominamos, numa visão macro, como o paradigma do direito ao confronto. Inicialmente normatizado na sexta emenda da Constituição norte-americana, atualmente encontra-se previsto em diversos tratados internacionais de direitos humanos. A análise de sua origem histórica e os fundamentos político-jurídicos que ensejaram o seu nascimento é de suma importância para definir um conteúdo universal e concretizar sua aplicação em diversos ordenamentos jurídicos, entre eles, Portugal e Brasil. Ademais, traçamos uma diferença entre o direito ao confronto e a “hearsay rule”, outro instituto originário de países do common law, que faz parte das regras de exclusão probatória (“exclusionary rules”) e tem como objetivo evitar que elementos produzidos anteriores ao processo ingressem no conjunto probatório e possam ser valorados pelo julgador. Para pontuar esta diferença, debruçamo-nos no estudo de uma decisão paradigmática da Suprema Corte norte-americana que resgatou a autonomia do direito ao confronto frente à “hearsay rule”, realçando sua natureza constitucional. Após, analisa-se como o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos interpreta o direito ao confronto e enfrenta as eventuais restrições a tal direito diante de casos envolvendo testemunhas anônimas e ausentes para, ao final, tecer as críticas necessárias. Nos capítulos seguintes, a tarefa é buscar os possíveis fundamentos jurídicos do direito ao confronto nos ordenamentos de Portugal e Brasil e um estudo das normas relacionadas à produção da prova no processo criminal nestes países sob à luz do direito ao confronto. |