Centro de Documentação da PJ
Analítico de Periódico

37385
FREITAS, David
A eventual ineficácia da Lei n.º 67/2017 enquanto mecanismo de identificação de delinquentes / David Freitas
Investigação Criminal, Ciências Criminais e Forenses. IC3F, Lisboa, Nº 6 (Outubro 2020), p. 174-198
(*) CD311. Resumo inserto no artigo


IDENTIFICAÇÃO JUDICIÁRIA, DELINQUÊNCIA, REINCIDÊNCIA, IDENTIFICAÇÃO DE SUSPEITOS, PROCESSO PENAL, PORTUGAL

O presente artigo pretende demonstrar a ineficácia da identificação judiciária, promovida pela Lei n.º 67/2017, de 09 de agosto, enquanto mecanismo de identificação de delinquentes. A identificação é algo intrínseco à espécie humana e no âmbito da investigação criminal, a identificação dos delinquentes é um mecanismo de extraordinária importância que sempre esteve na genética da própria Polícia. Perante o exposto, pensamos que chegou o momento de o legislador responder presente, e nada melhor do que reconhecer de forma clara e inequívoca a necessidade que a Polícia tem de ter ao seu alcance uma ferramenta jurídica, promovendo desta forma um verdadeiro mecanismo de identificação de delinquentes. Tal mecanismo poderá ter a designação utilizada pelo direito francês, nomeadamente a sinalização de indivíduos e, pensamos nós, que deve estar autonomizado no CPP, na sequência do artigo 61.º. Assim, é nossa pretensão fornecer um esboço de tal sinalização de indivíduos, na qual se pretende proceder à recolha, a todos os arguidos sem exceção, dos seguintes elementos biométricos de identificação humana: fotografia técnico-policial de identificação, colheita das impressões digitais, palmares e plantares, das íris, bem como do respetivo perfil genético.