Centro de Documentação da PJ 29707 |
| CANAS, Vitalino As medidas de natureza preventiva contra o branqueamento e o financiamento do terrorismo / Vitalino Canas Revista da Ordem dos Advogados, Lisboa, Ano 68, n.º 2/3 (Setembro/Dezembro 2008), p. 811-900 CD 351. BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS, FINANCIAMENTO DO TERRORISMO, RESPONSABILIDADE PENAL, PORTUGAL 1. Os traços essenciais. 2. Os sujeitos dos deveres: 2.1. Entidades financeiras; 2.2. Entidades não financeiras; 2.2.1. Em geral; 2.2.2. Em especial; 2.3. O Estado. 3. Os deveres das entidades sujeitas: 3.1. Dever de exigir e de verificar a identificação; 3.1.1. Deveres gerais de identificação; 3.1.1.1. Deveres gerais de identificação de clientes e seus representantes; 3.1.1.2. Dever geral de identificação do beneficiário efectivo; 3.1.1.3. Margem de livre apreciação e dispensa do cumprimento dos deveres gerais de identificação; 3.1.2. Deveres específicos de identificação; 3.1.2.1. Deveres específicos de identificação das entidades financeiras; 3.1.2.2. Deveres específicos de identificação das entidades não financeiras; 3.1.3. A quem compete prestar as informações sobre identificação; 3.2. Dever de diligência; 3.2.1. Dever de diligência geral; 3.2.1.1. Dever de diligência comum; 3.2.1.2. Dever de diligência simplificado; 3.2.1.3. Dever de diligência reforçado; 3.2.1.3.1. As operações que obrigam ao dever de diligência reforçado; 3.2.1.3.2. Pessoas politicamente expostas residentes fora do território nacional; 3.2.1.4. Margem de livre apreciação; 3.2.2. Deveres específicos de diligência; 3.3. Dever de recusa; 3.4. Dever de conservação de documentos; 3.5. Dever de exame; 3.6. Dever de comunicação; 3.6.1. O dever de comunicação em geral; 3.6.2. O dever de comunicação/informação do art.º 17.º, n.º 2; 3.6.3. O dever de comunicação do art.º 17.º, n.º 4; 3.6.4. O dever específico de comunicação das entidades financeiras; 3.6.5. O dever de comunicação das autoridades supervisoras e das autoridades de fiscalização; 3.6.6. O uso das informações transmitidas em cumprimento do dever de comunicação; 3.7. Dever de abstenção e poder de suspensão; 3.7.1. Dever de abstenção; 3.7.2. Poder de suspensão; 3.8. Dever de colaboração; 3.8.1. Dever geral de colaboração; 3.8.2. Dever específico de colaboração das entidades financeiras; 3.9. Dever de segredo; 3.9.1. O âmbito material do dever de segredo; 3.9.2. O âmbito pessoal do dever de segredo; 3.9.3. O dever de segredo sobre a identidade de quem forneceu informações em cumprimento dos deveres dos art.s 16.º, 17.º e 18.º. 3.10. Dever de controlo; 3.11. Dever de formação. 4. Deveres do Estado: 4.1.0. Instituto de Gestão Financeira e do Crédito Público; 4.2. Autoridade de supervisão e fiscalização; 4.3. Unidade de Informação Financeira – dever de retorno; 4.4. Unidade de Informação Financeira e Direcção Geral da Política de Justiça – dever de recolha, manutenção e publicação de dados estatísticos. 5. Em especial: os advogados (e os solicitadores). 6. A exclusão de responsabilidade. |