Centro de Documentação da PJ 37425 |
| FELGUEIRAS, Luís António Aspectos fiscais das recentes alterações ao direito da insolvência / Luís António Felgueiras Scientia Ivridica, Braga, Tomo 69, n.º 353 (Maio-Agosto 2020), p. 235-245 CD 315. Resumo inserto no artigo. EMPRESA, DIREITO DA INSOLVÊNCIA, MEDIAÇÃO Nos anos de 2017 e 2018, um conjunto de diplomas reclamadamente inovadores e de alterações ao Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), acrescentou algumas figuras jurídicas ao quadro normativo existente no âmbito de uma iniciativa de política legislativa que o actual Governo denominou como sendo o Programa Capitalizar. Assim, diplomas legais vertidos fundamentalmente em três instrumentos normativos trouxeram diversas figuras até então inexistentes, tendo por escopo básico ajudar a resolução da problemática das empresas em dificuldades financeiras através de meios não judiciais ou só parcialmente, ou subsidiariamente a eles recorrendo. Neste âmbito, com vista a uma perspectiva global e em devido contexto, menção se justifica, ainda em 2017, ao DL n.º 79/2017, de 30/6, que, além de alterar dezenas de artigos do CIRE quase todos versando o PER (Processo Especial de Revitalização), aditou a este Código onze artigos instituindo o PEAP (Processo Especial de Acordo de Pagamento), vocacionado para entidades não empresariais. A este Decreto-Lei se vieram juntar mais tarde duas leis da Assembleia da República, assaz relevantes para o que ora nos interessa: as Leis n.º 6/2018, de 22/2, e 8/2018, de 2/3. A primeira, criando e definindo o estatuto e as regras essenciais do Mediador de Recuperação de Empresas, vocacionado, com a sua intervenção, a aconselhar e ajudar as empresas em crise, tal como o nome sugere, de resto. A segunda, visando aproveitar as virtualidades de caminhos e soluções não judiciais, instituiu o RERE, isto é, o Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas. A esta importante legislação ou subsistema jurídico, melhor dizendo se somaram intervenções pontuais em matéria tributária, modificando-se os Códigos do IRC e do IVA. A necessidade, frequentemente olvidada, de harmonizar as novas leis com o "sistema fiscal' amiúde rígido e dificilmente concatenável com os demais subsistemas justificou o nosso labor e reflexão. |