Centro de Documentação da PJ CD 353 |
| PORTUGAL. Supremo Tribunal de Justiça Meios de prova em processo penal : limites : legalidade : inconstitucionalidade : prisão preventiva / rel. [José Alfredo Soares] Manso Preto, rel. Pinto Gomes Boletim do Ministério da Justiça, Lisboa, N. 374 (Março 1988), p. 376-384 MEIO DE PROVA, PROCESSO PENAL, ESCUTAS, FOTOGRAFIA, VALOR PROBATÓRIO, JURISPRUDÊNCIA I – Não se enquadrando uma gravação, cuja transcrição se mostra junta a um processo crime, nas autorizadas através de escutas telefónicas e não tendo sido efetuada na sequência de qualquer despacho de autoridade judiciária. Não pode a mesma ser considerada processualmente cálida. II - O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, ao preceituar que são admissíveis todos os meios de prova permitidos em direito, admite a obtenção de fotografias quando determinada por autoridade competente, que não necessita ser judicial, e frita no propósito de busca de verdade material em instrução criminal. III - Efectuada no condicionalismo atrás enunciado, não viola tal obtenção de fotografias o disposto no n.º 6 do artigo 32.º da Constituição, por não ser abusiva a intromissão, na vida privada. Nem o preceituado no artigo 34.º da mesma lei fundamental, por nem sequer dizer respeito a fotografias. IV - A luz do artigo 209.º, n.º 1, do actual Código de Processo Penal, o juiz, quando o crime que é imputado ao arguido for punível com pena de prisão de máximo superior a oito anos, deve fundamentar, prisão preventiva, mas a sua não aplicação. |