Centro de Documentação da PJ
Analítico de Periódico

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PEREIRA, Carlos, e outro
Reconhecimento oficioso da existência de contratos de trabalho sem dependência de prazo : a reforma operada pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril / Carlos Pereira, Manuel Rosário Nunes
Revista do Ministério Público, Lisboa, Ano 45, n.º 180 (Outubro/Dezembro 2024), p. 61-101
CD 341.


CONTRATO DE TRABALHO, DIREITO DO TRABALHO, CONDIÇÕES DE TRABALHO, APLICAÇÃO DA LEI

I. Introdução. 1. O que não mudou. 1.1. A natureza urgente, simplificada e limitada da ação oficiosa de reconhecimento da existência de contrato de Trabalho (ARECT). 1.2. Escopo e limites da Intervenção do Ministério Público nestas ações oficiosas. 1.3. O juízo do trabalho territorialmente competente. 1.3.1. Da especial relevância social e o risco de “colapso” dos Juízos do Trabalho de Lisboa. 1.3.2. A regra geral em matéria de competência territorial. 1.3.3. A regra especial prevista para as ARECT. 1.3.4. O trânsito em julgado da primeira decisão em conflito. 1.3.4.1. Haver ou não o trânsito da decisão proferida em primeiro lugar. 1.4. Vícios mais comuns na aposição do termo. II. A Mudança De Paradigma. 1. A intervenção da Autoridade para as Condições do Trabalho nas situações não tipificadas como contraordenações; 2. Pressupostos processuais impostos pelas ARECT; 3. A delimitação objetiva e subjetiva da instância nas ARECT; 4. A insusceptibilidade de alteração subjetiva da Instância; 5. A inexistência de lacuna legal.