Centro de Documentação da PJ
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| ALMEIDA, José Carlos Moitinho de O reenvio prejudicial perante o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias / José Carlos Moitinho de Almeida.- 1.ª ed.- Coimbra : Coimbra Editora, 1992.- 76 p. ; 23 cm ISBN 972-32-0515-7 DIREITO COMUNITÁRIO, TRATADO CEE, TRATADO CECA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA, UNIÃO EUROPEIA Índice. 1. Introdução. Capítulo I. O objeto do reenvio. Secção I - no domínio dos tratados CEE e CEFA. Interpretação do direito comunitário. 2. Interpretação do direito primário. 3. Interpretação dos atos adotados pelas instituições. 4. Interpretação dos estatutos de organismos criados por um ato do conselho. 5. Interpretação dos princípios gerais de direito. 6. Interpretação do direito comunitário para que remete o direito interno aplicável a determinado litígio. 7. Interpretação dos acórdãos do Tribunal de Justiça. 8. A integração de lacunas do direito comunitário. Apreciação da validade de atos comunitários. 10. Atos cuja validade pode ser apreciada por via prejudicial. Fundamentos da invalidade. 11. Reenvio prejudicial e recurso de anulação. 12. Competência do tribunal de justiça para apreciação de matéria de facto. Secção II - no domínio do Tratado CECA. 13. O objeto do reenvio no domínio do Tratado CECA. Secção III - No âmbito de convenções internacionais. 14. O reenvio prejudicial previsto em convenções concluídas pelos Estados-membros. Capítulo II Entidades que podem efetuar o reenvio: os órgãos jurisdicionais dos Estados-membros. 15. Conceito de órgão jurisdicional. 16. Irrelevância do estádio do contencioso e da natureza da decisão que cabe à jurisdição que procedeu ao reenvio. 17. O problema das jurisdições arbitrais. 18. A competência do órgão jurisdicional nacional para decidir o litígio. 19. Admissibilidade do reenvio prejudicial mesmo quando a jurisdição nacional esteja vinculada à decisão de tribunal superior em matéria de direito. 20. Os órgãos jurisdicionais competentes para o reenvio no âmbito da Convenção de Bruxelas relativa à competência judicial e à execução de decisões em matéria cível e comercial. Capítulo III. A obrigação do reenvio. Secção I - nos domínios CEE e CEEA. 21. Órgãos jurisdicionais cujas decisões não admitem recurso judicial previsto no direito interno. 22. Obrigação do reenvio quando uma jurisdição nacional considere inválido um ato comunitário. 23. Âmbito da obrigação do reenvio. Secção II - no domínio CECA. 24. A obrigação do reenvio no domínio CECA. Secção III - no domínio da Convenção de Bruxelas relativa à competência judicial e à exceção de decisões em matéria civil e comercial. 25. Obrigação do reenvio no domínio da Convenção de Bruxelas. Capítulo IV. Necessidade do reenvio. Momento em que pode ser efetuado. 26. A apreciação da necessidade do reenvio. 27. Necessidade do reenvio para efeitos de apreciação da competência da jurisdição nacional. 28. Momento em que o reenvio pode ser efetuado. Capítulo V. A decisão do Tribunal de Justiça: seus efeitos. 29. Objeto da decisão do Tribunal de Justiça. 30. Efeitos no processo que deu origem ao reenvio. 31. Efeitos quanto a terceiros. Limitação no tempo dos efeitos das decisões proferidas a título prejudicial. 32. Decisões que constatam a invalidade de um ato comunitário. 33. Decisões que interpretam o direito comunitário. Capítulo VI. O processo perante o tribunal de justiça. 34. A decisão do reenvio; sua notificação ao Tribunal de Justiça. 35. A interposição do recurso contra a decisão de proceder ao reenvio; seus efeitos. A fase escrita. 36. As partes intervenientes; seus representantes. 37. Apresentação de observações escritas. 38. Atribuição do processo a composição do tribunal; medidas de instrução. 39. A fase oral. 40. Despesas. |