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| PORTUGAL. Constituição, 1933 Constituição política da República Portuguesa : aprovada pelo plesbicito nacional de 19 de Março de 1933, entrada em vigor em 11 de Abril do mesmo ano e modificada pelas leis n.ºs 1:885, 1:910, 1:945, 1:963, 1:966, 2:009 e 2:048, respectivamente de 23 de Março, 23 de Maio de 1935, 21 de Dezembro de 1936, 18 de Dezembro de 1937, 23 de Abril de 1938, 17 de Setembro de 1945 e 11 de Junho de 1951 / edição revista por Afonso Rodrigues Queiró.- Coimbra : Coimbra Editora, 1951.- 88 p. ; 24 cm CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, DIREITOS FUNDAMENTAIS, PORTUGAL Das garantias fundamentais: Da nação portuguesa. Dos cidadãos. Da família. Dos organismos corporativos. Da família, dos organismos corporativos e das autarquias como elementos políticos. Da opinião pública. Da ordem administrativa. Da ordem económica e social. Da educação, ensino e cultura nacional. Das relações do Estado com a igreja católica e do regime dos cultos. Do domínio público e privado do Estado. Da defesa nacional. Das administrações de interesse colectivo. Das finanças do Estado. Da organização política do Estado: Da soberania. Do chefe do Estado. Das atribuições do Presidente da República. Do Conselho de Estado. Da Assembleia Nacional e da câmara corporativa. Dos membros da Assembleia Nacional. Das atribuições da Assembleia Nacional. Do funcionamento da Assembleia Nacional e da promulgação das leis e resoluções. Da câmara corporativa. Do governo. Dos tribunais. Da divisão administrativa e das autarquias locais na metrópole. Do ultramar português: Princípios fundamentais. Das garantias gerais. Das garantias especiais. Das garantias especiais para os indígenas. Do regime político e administrativo. Da ordem económica. Do regime financeiro. Disposições complementares. |