Centro de Documentação da PJ
Monografia

CD336
MORGADO, Alexandra Duarte
A recolha coativa de vestígios biológicos na vítima com finalidades de investigação criminal [Recurso eletrónico] / Alexandra Duarte Morgado.- Coimbra : [s.n.], 2022.- 1 CD-ROM ; 12 cm
Dissertação no âmbito do Mestrado em Ciências Jurídico-Forenses, apresentada à Universidade de Coimbra, tendo como orientadora Sónia Mariza Florêncio Fidalgo. Ficheiro de 1,05 MB em formato PDF (67 p.).


ADN, RECOLHA DA PROVA, VÍTIMA, INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, PROCESSO PENAL, TESE

O título da presente Dissertação revela o problema central a que nos propusemos a responder, sendo ele o de saber se será ou não admissível e se haverá habilitação legal que possibilite a recolha coativa de vestígios biológicos na vítima com finalidades de Investigação Criminal, isto é, se sem o seu consentimento se poderá proceder à recolha de amostras-referência para posterior determinação do seu perfil de ADN, para ser utilizado na Investigação Criminal e no âmbito do Processo Penal. Enunciaremos primeiramente um enquadramento geral de conceitos técnicos dotados de cientificidade própria relativos ao ADN e à Genética Forense, que permitam um melhor entendimento do nosso tema, assim como procuraremos descortinar a figura da vítima enunciando as diversas vestes que a mesma pode assumir no processo penal português, embora quanto ao nosso tema nos restringiremos à vítima enquanto sofredora direta das consequências derivadas da prática de um crime, ou seja, enquanto ofendido em sentido estrito. Presença assídua será a análise dos problemas de índole processual penal que derivam da recolha de amostras na vítima, estando sempre presente o constante conflito entre as finalidades do processo penal, destacando-se a proteção perante o Estado dos direitos fundamentais da vítima. Seguido todo este percurso, encerraremos a nossa Dissertação com a tomada de posição crítica e firme sobre se será admissível a colheita de amostras na vítima para posterior determinação do seu perfil genético contra a sua vontade, e se a mesma pode ou não ser feita nessas condições com recurso à força física, ou se constituirá apenas tal recusa crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal Focar-nos-emos neste âmbito sobre o termo dúbio, muito discutido quer na doutrina quer na jurisprudência, sobre qual a teleologia que o legislador pretendeu atribuir ao termo “compelido”, previsto no artigo 172.º, número 1 do Código de Processo Penal, dada a ausência de um regime legal expresso direcionado direta e especificamente à recolha de amostras na vítima com finalidades de investigação criminal.