Centro de Documentação da PJ
Analítico de Periódico

CD 358
Silva, Lucinda Dias da
Tutela processual de maiores vulneráveis [Recurso eletrónico] : dupla via / Lucinda Dias da Silva
Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Coimbra, Vol. 100, tomo 1 (2024), p. 185-240
Ficheiro de 3,58 MB em formato PDF.


DEFICIENTE, DEFICIENTE MENTAL, TERCEIRA IDADE, CÓDIGO CIVIL, PROCESSO CIVIL, DIREITO COMPARADO

O contexto de fragilidade do maior vulnerável convoca o sistema jurídico, nos seus diferentes ramos, enquanto meio de garantia de tutela. Também o direito processual civil representa uma via tuteladora, sendo que esta pode assumir diversas formas operativas. Por um lado, enquanto ramo de direito adjectivo, o direito processual civil representa um instrumento de realização do direito substantivo. Nessa face, cumpre-lhe assegurar as vias processuais necessárias à efectiva observância e realização das soluções normativas materiais (maxime de Direito Civil) neste particular domínio, vias que poderão assumir caráter especial, quando as especificidades materiais justifiquem um tratamento processual especializado. Foi essa a opção do legislador no que diz respeito ao processo de acompanhamento de maior, cujos traços essenciais são, à luz deste olhar salientados no presente artigo. O processo civil pode, porém, ser meio de proteção do maior vulnerável também num outro plano, mediante adoção de medidas para sua proteção num conspecto autónomo do direito substantivo e, assim, qualquer que seja o processo em que o maior vulnerável intervenha. Sob esta face o ordenamento jurídico focaliza a sua atenção para a proteção do maior no processo. Representa uma dimensão que não se encontra desguarnecida no regime vigente. A importância deste caminho poderá, em todo o caso, como se propõe, justificar reflexão sobre a possibilidade de aprofundamento normativo desta segunda via protetiva.