Centro de Documentação da PJ 32279 |
| RODRIGUES, E., e outros Lesões e danos resultantes do emprego de meios coercivos pela Polícia de Segurança Pública / E. Rodrigues, T. Magalhães, E. Matos Revista Portuguesa do Dano Corporal, Coimbra, Ano 19, nº 21 (Dezembro 2010), p. 101-117 (*) CD 291. Resumo inserto no artigo. ACTUAÇÃO POLICIAL, OFENSA CORPORAL, AGRESSÃO FÍSICA, POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, ESTUDO DE CASOS, PORTUGAL O âmbito deste estudo respeita aos crimes de homicídio e de ofensas à integridade física imputados a agentes da Polícia de Segurança Pública (PSP) no exercício das suas funções, entre os anos 1991 e 2004. Com a sua realização pretendeu-se apurar se as lesões causadas pelos agentes policiais foram proporcionais ao perigo representado pela acção dos cidadãos ofendidos. Visou-se ainda caracterizar os ofendidos, os agentes policiais agressores e as circunstâncias em que as lesões foram provocadas, bem como descrever as lesões e as sequelas resultantes dessas lesões e apurar o nível de responsabilidade penal, cível e disciplinar dos agentes ofensores. Para alcançar estes objectivos, foram analisadas as decisões judiciais de 96 processos-crime instaurados contra agentes da PSP por homicídio ou por ofensas à integridade física. A partir destes 96 processos obtiveram-se 113 casos, cada um constituído pelo binómio "polícia ofendido". A recolha de dados foi realizada em vários tribunais de Portugal Continental nos quais, através de informação da Procuradoria-Geral da República, foi possível localizar os processoscrime. Os dados foram colhidos numa ficha em que constavam as variáveis com interesse para o estudo. A análise estatística foi feita utilizando o software “Statistical Package for the Social Sciences” (SPSS), versão 13.0. Apurou-se que os cidadãos ofendidos eram maioritariamente do sexo masculino, jovens, solteiros e tinham actividade profissional. Verificou-se que as lesões foram maioritariamente provocadas por elementos policiais da classe de Agente, de noite, na via pública, através de murros, pontapés, bofetadas, disparos de arma de fogo com projéctil letal e impactos com o bastão policial, e que o perigo representado pela acção dos cidadãos foi a colaboração com os agentes e a reacção destes proporcionou perigo de ofensa grave à integridade física ou perigo de morte. Constatou-se que a zona corporal mais atingida foi a face, que a gravidade das lesões mais frequente foi de grau 1 e a gravidade das sequelas de grau 0. A decisão judicial no âmbito penal, na maioria dos casos (54%), foi a absolvição. De igual modo, no âmbito cível, a decisão maioritária foi a não obrigatoriedade de indemnizar. Analisando a relação entre o perigo representado pela acção dos cidadãos e a reacção dos agentes policiais, concluiu-se que esta foi maioritariamente desproporcional quando aquele perigo foi nulo ou apenas representou a não colaboração ou a possibilidade de ocorrência de ofensa simples à integridade física e foi proporcional quando representou perigo de ofensa grave à integridade física ou perigo de morte. Considerando somente os resultados da decisão judicial no âmbito penal, verificou-se que na maior parte dos casos os agentes policiais provocaram lesões nos cidadãos de modo proporcional. Relacionando a decisão judicial no âmbito penal com o perigo representado pela acção do cidadão, com a reacção do agente policial e com o crime imputado, concluiu-se o seguinte: (1) os agentes provocaram lesões de modo proporcional nos casos em que acção dos cidadãos representou perigo de ofensa simples à integridade física e perigo de ofensa grave à integridade física ou perigo de morte, nos casos em que a reacção dos agentes representou perigo de ofensa simples à integridade física e nos casos em que o crime imputado foi ofensas à integridade física; (2) os agentes provocaram lesões de modo não proporcional nos casos em que a acção dos cidadãos não representou qualquer perigo, nos casos em que a reacção dos agentes representou perigo de ofensa grave à integridade física ou perigo de morte e nos casos em que o crime imputado foi homicídio. |