Centro de Documentação da PJ
Monografia

CD336
MOREIRA, Ana Teresa Figueira
A influência do compliance na determinação da medida concreta da pena das pessoas colectivas à luz da lei n.º 94/2021 [Recurso eletrónico] / Ana Teresa Figueira Moreira.- Coimbra : [s.n.], 2023.- 1 CD-ROM ; 12 cm
Dissertação apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra no âmbito do 2.º Ciclo de Estudos em Direito (conducente ao grau de Mestre), na área de especialização em Ciências Jurídico-Forenses, tendo como orientador Nuno Fernando da Rocha Almeida Brandão. Ficheiro de 1,07 MB em formato PDF (64 p.).


COMPLIANCE, RESPONSABILIDADE PENAL, PESSOA COLECTIVA, DIREITO PENAL ECONÓMICO, CORRUPÇÃO, CÓDIGO PENAL, TESE

É na sequência da Estratégia Nacional Anticorrupção, sob os vetores prevenir, detetar e reprimir que emerge a Proposta de Lei n.º 90/ XIV que revê o Código Penal, o Código de Processo Penal e leis conexas, dando origem à Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro de 2021. Neste sentido, o Capítulo VI do Título III do CP vem sofrer diversas alterações, nomeadamente no que concerne à atribuição específica, de forma inédita no nosso ordenamento jurídico, de relevância aos programas de compliance na determinação da pena da pessoa colectiva. Os programas de cumprimento normativo visam, essencialmente, a detecção, prevenção e sanção de práticas criminosas no seio da empresa, emergindo como mecanismos de excelência no que diz respeito a prevenir a criminalidade empresarial, compreendendo-se desde logo a sua relevância no contexto do direito penal económico. Neste sentido, analisaremos de que forma a adopção por parte da pessoa colectiva arguida de um programa de cumprimento normativo que se considere eficaz poderá influenciar a sanção criminal que lhe será aplicada, em conformidade com as alterações legislativas introduzidas pela Lei n.º 94/2021. Para tal, será ainda relevante discorrer acerca do nosso sistema de responsabilização de entes colectivos, um sistema de hetero-responsabilidade, visando compreender como um sistema deste cariz poderá condicionar a relevância dos programas de cumprimento normativo na determinação da pena da pessoa colectiva. Destarte, teremos como objectivo, partindo das alterações que a Lei n.º 94/2021 introduziu relativamente à relevância dos programas de compliance para a sanção criminal da pessoa colectiva, compreender até que ponto essas alterações constituirão uma verdadeira reforma em matéria de punição do ente jurídico - concluindo que não. Ademais, irá, então, concluir-se que o caminho para uma verdadeira reforma nesta matéria só poderá ser um: a evolução do nosso modelo de responsabilização de entes colectivos para um modelo de auto-responsabilidade, fundamentado num défice de organização por parte da pessoa colectiva.