Centro de Documentação da PJ
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| SILVA, António Júdice Bustorff Duas minutas : I - do direito de livre crítica dos advogados : II - dos vícios na condenação do Dr. José de Abreu / pelo advogado António Júdice Bustorff Silva.- Lisboa : Supremo Tribunal de Justiça, 1954.- 84 p. ; 25 cm ACÇÕES E RECURSOS, ADVOGADO, SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PORTUGAL Opúsculo onde se reúnem dois recursos apresentados pelo advogado António Júdice Bustorff Silva no Supremo Tribunal de Justiça. No primeiro, denominado “Do direito de livre crítica dos advogados”, o recorrente conclui que “não transgrediu as regras consignadas nos art.ºs 545.º ou 552.º do Estatuto Judiciário, pois nos períodos das suas alegações perante o Tribunal da Relação […] fazem-se considerações ou críticas de ordem geral, que de nenhum modo atraiçoam os deveres que as leis, costumes e tradições impõem ou a urbanidade reclama, nas relações entre Magistrados e Advogados; a aliás douta decisão recorrida, decidindo em contrário do exposto, ofendeu os indicados art.°s 545.º e 552.° do Estatuto Judiciário e o art.º 155.° do Cód. do Proc. Civil.” No segundo recurso – “Dos vícios na condenação do Dr. José de Abreu” -, conclui que “1) Ao contrário do decidido no Acórdão de que se recorre, a disposição do n.º 3.° do art.° 494.º do Cód. do Proc. Penal, fixando a regra de que «nos quesitos deverá perguntar-se discriminadamente se o réu procedeu com intenção ou com culpa», aplica-se ao julgamento dos Tribunais Colectivos, regulado no art.° 468º. O falecido e insigne comentador, Dr. Luís Osório, sustenta-o em nota a este artigo, ao escrever que: «na formulação dos quesitos [o Juiz] deve ter em consideração as determinações dos art.ºs 493.º a 501.º». Contudo, na quesitação dos factos relativos ao Dr. José de Abreu não há uma palavra escrita sobre a intenção com que teria agido. 2) Dos quesitos elaborados e suas respostas não pode deduzir-se a intencionalidade dos factos dados como apurados contra o arguido. Perguntando o Colectivo, no quesito I.°, sobre se «nos anos de 1935 a 1948 inclusivé foi fraudulentamente subtraída (sic) a importância de 475.727$30 de custas em dívida ao Supremo Tribunal de Justiça», os aliás muito doutos Juizes deram unicamente como provado que «nos anos indicados não entrou nos cofres do Supremo a quantia de 475.727$30 em dívida. Por conseguinte, não houve subtracção fraudulenta, mas apenas uma quantia que «não entrou». «Não entrou», não se sabe nem porquê, nem mercê de qual acto criminoso, ou não, praticado por determinado indivíduo, ou indivíduos, que se ignora quem fossem. Não existe, consequentemente, resposta da qual se conclua a quem atribuir a autoria do crime de subtracção fraudulenta dos 475.727$30 de custas em dívida ao Supremo. O arguido aproveitando-se por hipótese, na injustificada conclusão do Acórdão do Colectivo na resposta ao quesito 2.°, de parte da quantia que «não entrou», não pode ser considerado autor do crime - Cód. Penal, art.ºs 1° e 5.°. Ora não há cumplicidade sem autoria - Cód. Penal art. 24.°. Mas, que houvesse? Tal como as respostas do Colectivo definem a situação de facto, o Recorrente também não pode ser considerado cúmplice - Cód. Penal, art.ºs 21.°, n.ºs 1.° e 2.°. Nem encobridor - idem, art.° 23.°, n.ºs 1.° a 5.°. Em qualquer hipótese, as respostas são absolutamente omissas sobre se ele, Recorrente, procedeu, ou não, com intenção criminosa; - e o crime por que foi condenado é indubitavelmente intencional. 3) A quesitação da intenção do agente como facto destacado e concreto, está imposta não só no próprio art.° 453.° do Cód. Penal, base da incriminação do Recorrente, como nos artigos 1°, 44.º n.º 7° do mesmo Código e 494.° do Cód. do Proc. Penal. 4) Na falta de quesito próprio, afirmativo de que o Recorrente procedeu com fraude, a sua absolvição - ou, quando menos, a repetição do julgamento - impõe-se. 5) Não foram quesitados factos essenciais, articulados pela Defesa do Recorrente. Esses factos respeitavam tanto à evidenciação da falsidade de elementos materiais da pretensa infracção, como à nulidade da «confissão» - base da incriminação - por obtida mediante violências, e ser inverosímil e fisicamente impossível. A par do exposto, a restante prova dos autos era e é, toda ela, circunstancial. Cumpre, pois, anular o julgamento por falta de quesitos, pondo-se em prática os lapidares conceitos do voto do Venerando Juiz Conselheiro Sr. Dr. Lencastre de Veiga, transcrito anteriormente. Essa falta ressalta a toda a luz, à face das disposições contidas nos art.ºs 98.º n.º 1, 174°. e § único, 198.° e 494.° do Cód. Proc. Penal. 6) São manifestas as obscuridades tanto nas respostas do Colectivo como nos Acórdãos, o que, por igual, implica a sua nulidade - Cód. Proc. Civ., art.° 653,° alínea i). As decisões recorridas infringiram, portanto, pelo modo indicado, as citadas disposições da Lei, pelo que deve ser concedido provimento ao recurso, absolvendo-se o Recorrente ou anulando-se o processo desde o Despacho de querela ou, quando menos, desde o Julgamento, inclusivé.” |