Centro de Documentação da PJ
Monografia

CD318
PIRES, Gonçalo Neto Cruz
A (i) legitimidade penal do crime de injúria [Documento electrónico] / Gonçalo Neto Cruz Pires.- Coimbra : [s.n.], 2020.- 1 CD-ROM ; 12 cm
Dissertação no âmbito do Mestrado em Ciências Jurídico-Criminais com menção em Direito Penal orientada por Nuno Fernando da Rocha Almeida Brandão e apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Resumo inserto na publicação. Ficheiro de 1,45 MB em formato PDF (117 p.).


DIFAMAÇÃO, CRIME CONTRA A HONRA, DIREITO PENAL, TESE

Esta dissertação tem como finalidade a discussão da legitimidade da intervenção do direito penal no crime de injúria, com vista à fundamentação da sua descriminalização. No início impõe-se conhecer o crime de injúria e os elementos do tipo que o permite distinguir dos restantes crimes contra a honra. Só assim será possível avançar quanto à delimitação do bem jurídico que neste crime está em causa, contudo existem várias conceções da honra, o que pode ser problemático para a determinação do bem jurídico-penal. Não deve faltar a consideração do conflito jurídico-constitucional entre o direito à honra e o direito à liberdade de expressão, reconhecidos enquanto direitos fundamentais, uma vez que a ofensa realiza-se no exercício da liberdade de expressão que encontra fundamento na dignidade da pessoa humana. Na análise propriamente dita da legitimidade penal, deve ser dada relevância ao cumprimento efetivo do dever estadual de proteção da honra, no âmbito da legitimidade penal positiva, e à verificação da dignidade penal e da necessidade penal, no âmbito da legitimidade penal negativa, de acordo com o princípio da proporcionalidade em sentido amplo e da necessidade penal. Para o mesmo efeito, até o próprio Tribunal Constitucional português já se pronunciou sobre a questão do bem jurídico-penal da injúria. Posteriormente, na relação do direito penal com o direito constitucional, deverá questionar-se se a descriminalização pode ser fundada numa proibição constitucional de criminalização, tal como se deverá questionar sobre a violação do princípio da proibição de insuficiência e acerca do limite constitucional do artigo 37.º, n.º 3, da CRP. Finalmente, aderindo ao movimento de descriminalização que tem adquirido relevo, o ordenamento jurídico italiano descriminalizou recentemente a norma incriminatória da injúria, tendo havido a pronúncia do Tribunal Constitucional italiano sobre o caso e onde foi essencialmente determinado o seu fundamento na desnecessidade da pena.