Centro de Documentação da PJ
Analítico de Periódico

28794
FERREIRA, João
Crime de contrafacção de marca e crime de fraude sobre mercadorias : unidade ou pluralidade de infracções? / João Ferreira
Revista do Ministério Público, Lisboa, Ano 29, n.º 113 (Janeiro-Março 2008), p. 63-100
Resumo inserto no próprio artigo.


PROPRIEDADE INDUSTRIAL, CONTRAFACÇÃO, FALSIFICAÇÃO DE PRODUTOS, CRIME CONTRA OS BENS, JURISPRUDÊNCIA, PORTUGAL

A Jurisprudência criminal tem divergido quanto à relação entre os artigos 323.º e 324.º, ambos do Código de Propriedade Industrial (crimes de contrafacção de marca), e o artigo 23.º, do DL n.º 28/84, de 20/01 (crime de fraude sobre mercadorias). Uma corrente defende tratar-se de uma relação de concurso aparente. Outra considera poder verificar-se uma situação de concurso efectivo de crimes. O crime de contrafacção de marcas é um crime essencialmente contra a propriedade (propriedade industrial). O crime de fraude sobre mercadorias visa a protecção da confiança dos adquirentes/consumidores na genuinidade e qualidade dos produtos, a tutela do património destes e da economia. Deste modo, estes crimes protegem bens jurídicos distintos. O critério teleológico, a própria evolução legislativa, bem como um critério gradativo-punitivo apontam no sentido de que entre crime de contrafacção e o crime de fraude pode verificar-se concurso efectivo de crimes. Existe concurso efectivo quando, após a violação da propriedade industrial, o agente atinge o património do burlado ou, no caso do crime de fraude, põe em perigo o património do adquirente ao fazer passar por autêntica mercadoria contrafeita. Donde, este facto posterior é punível, já que o seu desvalor não se encontra integral e exaustivamente previsto no crime industrial.