Centro de Documentação da PJ
Analítico de Periódico

CD 326
CARDOSO, Rui
A apreensão de correio electrónico após o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 687/2021 [Recurso eletrónico] : do juiz das liberdades ao juiz purificador investigador? / Rui Cardoso
Revista Portuguesa de Direito Constitucional, Lisboa, N.º 1 (2021), p. 141-170


CORREIO ELECTRÓNICO, APREENSÃO DE CORRESPONDÊNCIA, PROVA DIGITAL, PROVA INFORMÁTICA, DADOS PESSOAIS, PROTECÇÃO DOS DADOS, VIDA PRIVADA

No Acórdão n.º 687/2021, o Tribunal Constitucional pronunciou-se pela primeira vez sobre o regime de apreensão do correio electrónico. Embora sendo em sede de fiscalização preventiva, as posições que assumiu - que extravasam o regime de apreensão de correio electrónico e implicam directamente com todo o regime de pesquisa e apreensão de dados informáticos - e as consequências que poderão ter para a interpretação da lei vigente e para qualquer alteração que a esse regime venha a ser feita exigem análise, reflexão e comentário imediatos, o que neste artigo se tenta fazer. De entre os vários possíveis regimes legais para a delimitação recíproca da competência de Ministério Público e juiz de instrução na pesquisa e apreensão de dados informáticos, alguns devem ser afastados por desconformidade constitucional: ou por não preverem qualquer intervenção do juiz de instrução, ou por preverem demasiada intervenção do mesmo, ofendendo a estrutura acusatória do processo, o exercício da acção penal pelo Ministério Público e até a função do juiz de instrução no sistema de garantias de defesa. Quer o regime vigente, interpretado no sentido de que a intervenção do juiz de instrução é apenas para decidir da utilização em que seja dele a autorização para a pesquisa e apreensão (sem qualquer intervenção posterior) são conformes à Constituição.