CD 359

Centro de Documentação da PJ
Analítico de Monografia
BRITO, Teresa Quintela de
Processo contra pessoas colectivas : algumas propostas de adaptação (urgente) do Código de Processo Penal português / Teresa Quintela de Brito
In: Corrupção em Portugal / org. Paulo Pinto de Albuquerque, Rui Cardoso, Sónia Moura. - Lisboa : Universidade Católica, 2021. - p. 477-514.


PESSOA COLECTIVA, PROCESSO PENAL, DIREITO PENAL, RESPONSABILIDADE PENAL, REFORMA PENAL

I. O silêncio do Código de Processo Penal relativamente às pessoas colectivas. II. Primeiro confronto de um Código de Processo Penal antropocêntrico com as pessoas jurídicas: o excluído, o adaptável e o ausente. 1. O excluído. 2. O controversamente adaptável. 2.1. Prestação de declarações pelo ente colectivo. 2.2. Aplicação da medida de coacção do termo de identidade e residência (TIR). 2.3. Medida de coacção da proibição e imposição de condutas (artigo 200.°). 2.4. Busca «domiciliária» à sede ou às instalações do ente colectivo (artigo 177.°)? 2.5. Escutas telefónicas e equiparadas. 2.6. Conclusão. 3. O ausente. 3.1. Constituição do ente colectivo como arguido. 3.2. Notificação da pessoa jurídica. 3.3. Conteúdo do TIR prestado pelo ente colectivo, deveres dele emergentes e consequências processuais do seu incumprimento. 3.4. Representação em juízo da pessoa colectiva arguida. 3.5. Aplicação ao ente colectivo arguido de medidas de coacção que pressupõem imputação de crime punível com pena de prisão. 3.6. Inaplicabilidade da pena de prisão à pessoa colectiva e determinação da competência material quantitativa dos tribunais [artigos 13. °, n.º 2, 14. °, n.º 2 alínea b), e 16. °, n.º 2, alínea b)]. 3.7. Dificuldades em sede de determinação da competência territorial. 3.8. Formas especiais do processo. 3.9. Alteração substancial de factos à luz do critério quantitativo. 3.10. Alteração (substancial vs. não substancial) dos factos que constituem o objecto do processo penal dirigido contra o ente colectivo, à luz do critério qualitativo. 3.11. Âmbito subjectivo e objectivo dos direitos ao silêncio e à não auto-incriminação do ente colectivo arguido. III. Síntese conclusiva e adaptações propostas.