Centro de Documentação da PJ CD 283 |
| JESUS, Luís António Cuco de O Estado Islâmico nos limites da estadualidade [Documento electrónico] : um obstáculo ao constitucionalismo global? / Luís António Cuco de Jesus Revista de Direito e Segurança, Lisboa, Ano 3, n.° 6 (jul./ dez. 2015), p. 211-229 Ficheiro de 302 KB em formato PDF (31 p.). Resumo inserto na publicação. GRUPO TERRORISTA, ESTADO DE DIREITO, JIHAD ISLÂMICA, TERRORISMO, CRIME ORGANIZADO, CRIME TRANSNACIONAL, LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS As seculares democracias pluralistas ocidentais são o resultado lógico da filosofia liberal, sendo-lhes reconhecido o esforço na edificação de modelos de sociedade constituídos por um poder político democrático, com uma ordem jurídica axiologicamente justa e vinculados internacionalmente à tutela dos direitos fundamentais. A dignidade humana é hoje entendida como um dogma da confluência jurídica universal, identificando-se como sentido único de um Direito justo. Os movimentos islâmicos radicais, não só rejeitam a validade dos valores fundamentais, como consideram moralmente superior a sua cultura, acusando os estados ocidentais de imperialismo ideológico. Como argumento central deste ensaio, analisaram-se os limites à estadualidade impostos pelo Estado Islâmico, e o obstáculo provocado ao constitucionalismo global, dissecando a morfologia da ameaça, o Pan-islamismo e o terrorismo internacional contra os princípios fundamentais. Concluindo-se, que a subtileza da ameaça traçada ao estado de direitos humanos, resulta do recurso à rejeição do princípio “ius in bello” e da “psychological warfare”, utilizando táticas de guerrilha e guerra assimétrica com recurso a crime organizado e uso de meios terroristas contra a população civil e alvos não militares, publicitando um rasto de terror como forma dissuasora de fações opositoras. Atendendo ao facto de o Estado Islâmico se caracterizar como um movimento radical de pan-islamismo, congregando em suas fileiras cidadãos de múltiplas nacionalidades, a ameaça ganha especial preocupação para os países ocidentais, uma vez que a livre circulação de pessoas e bens é bastante facilitada. A segurança interna fica debilitada com o paradigma entre a liberdade e a segurança, e os estados são obrigados a tomas medidas restritivas de liberdades e garantias, havendo mesmo um retrocesso em matéria de direitos já alcançados. |