Centro de Documentação da PJ
Analítico de Periódico

33064
SOUSA, Susana Aires de
O limiar mínimo de punição da fraude fiscal (qualificada) : entre duas leituras jurisprudenciais divergentes : anotação aos Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 18 de maio de 2009 e do Tribunal da Relação do Porto de 23 de março de 2011 / Susana Aires de Sousa
Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Coimbra, Ano 21, n.º 4 (Outubro-Dezembro 2011), p. 611-634
CD 316 e CD 332. Resumo inserto no artigo.


SANÇÃO PENAL, FRAUDE FISCAL, INFRACÇÃO FISCAL, JURISPRUDÊNCIA

A jurisprudência tem vindo a tomar posições divergentes quanto à aplicação do n.º 2 do artigo 103.º do RGIT à fraude fiscal qualificada. Esta norma limita a punição da conduta fraudulenta ao valor da vantagem patrimonial ilegítima, que há-de ser igual ou superior a € 15 000. Tomando como referência a fundamentação de duas decisões judiciais divergentes, a autora acompanha e desenvolve a argumentação do Tribunal da Relação do Porto no sentido de aquele limite ser igualmente válido no âmbito da fraude qualificada. Tal situação é sustentada por elementos históricos, materiais e teleológicos de que constituem forte exemplo a história legislativa do artigo 104.º e o bem jurídico em cuja tutela assenta a incriminação.