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| ANDRADE, Helena Sofia Martins Fragilidades da regulação penal e processual da perda de bens pertencentes a terceiros e da perda sem condenação [Recurso eletrónico] / Helena Sofia Martins Andrade.- Coimbra : [s.n.], 2023.- 1 CD-ROM ; 12 cm Dissertação no âmbito do 2.º Ciclo de Estudos em Direito (conducente ao grau Mestre), na Área de Especialização em Ciências Jurídico-Criminais, orientada por Maria João da Silva Baila Madeira Antunes e apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Ficheiro de 1,17 MB em formato PDF (111 p.). PERDA A FAVOR DO ESTADO, APREENSÃO DE BENS, ÓNUS DA PROVA, PRODUTOS DO CRIME, POLÍTICA CRIMINAL, PROCESSO PENAL, TESE A criminalidade lucrativa representa uma das maiores ameaças para os Estados, levando-os a questionar, constantemente, as suas políticas criminais. É nesse sentido que volta a ser tema, aquele que nunca deixou de o ser. É provando que o crime não compensa que se consegue desincentivar a sua prática e fazer a comunidade acreditar na vigência do direito. Passando brevemente pela história legislativa, pela previsão substantiva e, com destaque para o desenvolvimento do estudo, pela natureza jurídica da perda de bens, vamos conhecer o mecanismo de perda de bens pertencentes a terceiros e de perda de bens sem condenação, mecanismos que poderiam ser a arma mais poderosa contra a criminalidade reditícia, e que não são, muito por força da escassa e insuficiente regulação processual. Expomos questões, ensaiamos respostas e procuramos preencher conceitos. Procuramos saber quem é o terceiro e, por oposição, quem não o é, porque é beneficiário, propomos um estatuto processual para o terceiro, com respeito pelos princípios constitucionais do processo penal, superando o atual silêncio de regime, no qual o atual terceiro não é sujeito, nem mero participante processual. Conhecendo o regime do ordenamento jurídico vizinho (Espanha) e a interessante transposição da Diretiva 2014/42/UE, procuraremos, apoiados nessa forma de procedimento, desenhar aquela que poderá ser a tramitação após a morte do agente ou a declaração de contumácia no nosso direito processual. Por fim, não ignoramos a recente Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25/05/2022, que, a ser aprovada, impulsionará uma alteração legislativa que poderá alterar o Processo Penal, tal como o conhecemos. |