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| BUGALHO, Maria Rita Pinheiro Whistleblowing [Recurso eletrónico] : a denúncia e o denunciante / Maria Rita Pinheiro Bugalho.- Lisboa : [s.n.], 2020.- 1 CD-ROM ; 12 cm Dissertação de Mestrado apresentada à Universidade Católica Portuguesa, Faculdade de Direito, Escola de Lisboa, para obtenção do grau de Mestre em Direito Forense, elaborada sob orientação científica de Germano Marques da Silva. Ficheiro de 551 KB em formato PDF (53 p.). DENÚNCIA, DIREITOS FUNDAMENTAIS, ESTADO DE DIREITO, TESE O papel das denúncias tem vindo a ganhar uma importância crescente na sociedade. O modo como as instituições democráticas respondem a este canal de informação é determinante para a ação do Estado de Direito Democrático e, em última instância, confere legitimidade aos poderes das suas instituições. Por ser incentivado, exige, consequentemente, um regime legal que estatua o modus operandi do denunciante (no que toca às exigências formais de uma denúncia) e lhe garanta a necessária proteção (na sua pessoa e património). Nos termos do tradicional instituto do Whistleblowing, apenas o trabalhador-denunciante é merecedor desta tutela. Tal compreende-se face à assunção de que estes têm uma posição privilegiada para tomar conhecimento de condutas danosas para o interesse público, acompanhada de uma posição de vulnerabilidade e dependência económica da pessoa que denunciam; são estes condicionalismos que justificam a proteção perante retaliações particularmente lesivas. Hoje, estes pressupostos permanecem intactos. No entanto, estão desajustados da atual realidade. Não são apenas os trabalhadores-denunciantes que sofrem retaliações, não são apenas as retaliações laborais que exigem proteção, e a informação, considerada significativa e digna de sustento, poderá ser obtida por inúmeras vias e por qualquer cidadão. Tendo em mente a transposição da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União, exponho os fundamentos para adaptar o âmbito de aplicação pessoal deste regime, de modo a tutelar o trabalhador-denunciante e o cidadão-denunciante. Ademais, descortino as exigências impostas a uma denúncia para que esta seja considerada operante. Estes requisitos são a garantia do equilíbrio entre o funcionamento da sociedade e as liberdades individuais de cada um. |