Centro de Documentação da PJ 38692 |
| RUÇO, Alberto Augusto Vicente Alegação e prova da intenção de burlar / Alberto Augusto Vicente Ruço Revista do Ministério Público, Lisboa, Ano 46, n.º 181 (Janeiro/Março 2025), p. 59-77 CD 357. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, BURLA, PROCESSO PENAL, FISCALIDADE, JURISPRUDÊNCIA Como a intenção é um facto mental e, por isso, não é testemunhável, a respetiva prova torna-se problemática. Porém, se nos dermos conta da natureza do facto «intenção» e da estrutura em que ele surge e atua, é mais fácil fazer a respetiva prova e contribuir, assim, para a formação positiva da convicção do juiz. Provamos a intenção de burlar, um dos componentes da ação, mostrado que a ação, onde a intenção se insere, existiu e existiu porque existiram previamente certos interesses, desejos, necessidade, no caso, obter um enriquecimento ilegítimo, os quais provocaram no agente a decisão de os satisfazer, agindo através de certos meios considerados adequados, segundo as crenças e conhecimentos do agente, no caso, agindo de modo a gerar na mente do outro um erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, para alcançar a finalidade almejada, ou seja, obter o enriquecimento à custa do outro. Por outras palavras, provamos a intenção mostrando que todos os atos externos da ação, os executivos, se encontram unificados pela dimensão interna da ação, isto é, pela mesma intenção/finalidade, formando a parte interna e a externa da ação um todo, pelo que provada a finalidade que unifica todos os atos externos da ação fica demostrada a intenção. |