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| LIMA, Sônia Silva Brito O agente infiltrado [Documento electrónico] : o problema da legitimidade no processo penal do Estado de direito e na experiência brasileira / Sônia Silva Brito Lima.- Coimbra : [s.n.], 2013.- 1 CD-ROM ; 12 cm Tese de doutoramento em Direito, especialidade de Ciências Jurídico-Criminais, apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, tendo como orientador Manuel da Costa Andrade. Resumo inserto na publicação. Ficheiro de 2,97 MB em formato PDF (399 p.). AGENTE INFILTRADO, TÉCNICA DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, PROCESSO PENAL, ESTADO DE DIREITO, TESE, BRASIL Através de uma norma de emergência (Lei N° 9.034/1995, modificada posteriormente pelas Leis N° 10.217/2001 e N° 6.578/2009), o Estado brasileiro cria um tipo penal que não reprime a força econômica e opressora de criminalidade organizada, alicerçada, referida lei, em distorções técnicas, designadamente a ausência de tipificação de crime organizado. Tendo em vista as incongruências doutrinais e jurisprudenciais acerca do crime organizado na sua propensão jurídico-criminal, evidenciam-se, desde logo, as liberdades públicas, encaradas com preocupação, vistas as medidas excepcionais de caráter institucionalizado, de legitimação material formal - procedimental pela ordem jurídica, embora restritivas de direitos fundamentais. São medidas de natureza investigatória e preventiva da criminalidade, no âmbito do respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, em obediência aos princípios da subsidiariedade, da exceção e da proporcionalidade na sua trilogia: adequação, necessidade e proporcionalidade, o que implica na adoção de medidas adequadas para certas infrações de natureza criminal. A finalidade dessas medidas é a proteção de pessoas e bens, a vigilância de indivíduos e locais suspeitos, sem restrição ou limites. O Tribunal Constitucional Federal tem mencionado expressamente o princípio de um tratamento geral e diferenciado para crimes mais graves, oferecendo uma fundamentação própria ao entendimento de que o regime do §100a deve generalizar-se às demais formas de intervenção e devassa. Isso a partir da consideração de que, à semelhança do que acontece para as escutas telefônicas, e também, para os demais meios de prova, a Constituição oferece ao legislador ordinário um campo considerável de possibilidades de compressão dos direitos fundamentais para, à luz do princípio da ponderação, dar resposta adequada à ameaça da criminalidade mais grave. Em geral, não subsistem obstáculos jurídico-constitucionais a que, nos casos de criminalidade grave - contra a integridade física e a vida, contra os fundamentos existenciais de uma ordenação comunitária livre e democrática ou contra outros bens jurídicos de idêntica dignidade. Diante da necessidade da justiça penal na procura da verdade, recua a esfera íntima quando, à luz do princípio da proporcionalidade, a ponderação faz emergir prevalecente necessidade da justiça criminal exigindo a admissibilidade de produção e valoração do meio de prova. O atentado de 11 de Setembro de 2011 às Torres Gêmeas do World Trade Center, em Nova Iorque e o "Mensalão" - o maior caso de corrupção na História do Brasil, julgado em 2012, justificam uma iminente modificação processual penal - uma tarefa inadiável, que aos ordenamentos jurídicos acarretará algumas restrições no âmbito dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, consagrando o uso dos métodos ocultos de investigação, numa demonstração de conflitualidade unidimensional a partir da sua definição como "meros instrumentos da tutela de direitos individuais". Instrumentos cuja atualização, em nome e ao serviço de direitos individuais constitucionalmente sancionados, colidem forçosa e abertamente com outro interesse de não menos ostensiva dignidade: "uma justiça criminal, sem a qual nunca poderia afirmar-se plenamente realizado o Estado de Direitos". Em se admitindo uma investigação através de métodos ocultos, "pelo menos em relação a perigos concretos e imediatos de atentado contra a vida ou a perigo correspondente de sacrifício grave da integridade física de terceiros, caracterizase uma situação em que a investigação oculta se constitui no "Mal Necessário", onde a área de restrição de direitos é muito complexa e longe de ser clarificada e solucionada em termos intersubjectivamente. |