Centro de Documentação da PJ
Analítico de Periódico

CD 294
SOUSA, João Ramos de
Escutas telefónicas em Estrasburgo : o activismo jurisprudencial do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos / João Ramos de Sousa
Sub Judice - Justiça e Sociedade, Coimbra, N.º 28 (Abril/Setembro 2004), p. 47-55


ESCUTAS, TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM, JURISPRUDÊNCIA

A intercepção de conversas telefónicas constitui uma ingerência no direito ao respeito da vida privada e da correspondência. A este propósito, a lei deve incluir as garantias mínimas seguintes: definição das categorias de pessoas sujeitas a ser escutadas por ordem judicial; natureza das infracções em que é admissível essa medida; duração máxima das escutas; instituição de uma audiência oral de síntese para estabelecer uma relatório final contendo as conversas escutadas; precauções tomadas para comunicar as gravações intactas e completas para inspecção do juiz e da defesa; e circunstâncias em que as gravações podem ser apagadas ou destruídas, em particular quando o acusado for ilibado por um juiz de investigação ou absolvido por um tribunal.